Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 12 de abril de 2010
Art. 1º.
Ficam modificados os artigos, parágrafos e acrescenta incisos abaixo, que passarão a ter a seguinte redação:
Art. 24.
Os atos dos poderes Executivo e Legislativo municipal serão publicados no Diário Oficial dos Municípios e somente produzirão seus efeitos após a devida publicação.
§ 1º
Serão publicados dentro de 10 dias, a partir da ultimação do ato respectivo:
I
–
as Leis, Decretos e Portarias;
II
–
os avisos, editais de concurso público e licitação, bem como os seus respectivos resultados;
III
–
os atos de nomeação, admissão, demissão, designação, promoção, exoneração, contratação e aposentadoria de seu pessoal ou prestadores de serviço, sob pena de nulidade absoluta;
§ 2º
Serão publicados até trinta dias do prazo estabelecido para a elaboração do documento respectivo:
I
–
extrato das atas de sessões legislativas e atas das audiências públicas;
II
–
as prestações de contas, a serem enviadas ao Tribunal de Contas do Estado, inclusive aquelas relativas aos fundos especiais;
§ 3º
O disposto neste artigo atende ao previsto na Lei Federal 8.666/93 e aplica-se a ambos os poderes, compreendendo fundos de previdência e órgãos da administração direta e indireta com autonomia financeira própria, inclusive aqueles que recebam fundos especiais para aplicação em áreas específicas, sendo que, estes, farão suas publicações de forma individualizada, com demonstrativo dos recursos recebidos e das despesas efetuadas, satisfazendo, para todos os fins, o estabelecido na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Complementar 101/2000 (LRF), naquilo que diz respeito aos princípios de transparência e publicidade da gestão pública municipal, implicando o seu descumprimento em crime de responsabilidade por parte do gestor responsável.
Art. 2º.
Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação.