Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 04 de julho de 2012
Art. 1º.
Fica alterado o parágrafo 2º do artigo 188 do Título V Das Disposições Gerais, que passarão a ter a seguinte redação:
§ 2º
O trabalho do conselheiro, que trata o artigo 188, I a XIII, é de relevante serviço à comunidade e por isso nenhum membro de qualquer Conselho receberá qualquer compensação financeira ou material por sua participação no Conselho, exceto o Conselho Municipal do Idoso, que em razão das peculiaridades especificas deve ser remunerado.
Art. 2º.
Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação.