Lei Ordinária nº 588, de 22 de junho de 2023
Art. 1º.
Fica instituida a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no ámbito do Municipio de Guadalupe, para plena efetivado dos direitos fundamentáis previstos na Constituição Federal e em cumprimento à Lei n° 12.764/2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º.
São diretrizes da Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I –
A intersetorialidade no atendimento e no desenvolvimento das ações;
II –
A participação da comunidade e entidades na formulação de políticas públicas, controle social de sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III –
a atenção integral as necessidades de saúde objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV –
O estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas suas peculiaridades e disposições da Lei n° 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
V –
A responsabilidade do poder público municipal quanto à informação relativa ao transtorno e suas implicações;
VI –
O incentivo à formação e à capacitado de profissionais especializados no atendimento, na área de educação, saúde e assistência social.
Art. 4º.
Compete ao Município garantir e ministrar através de equipe multiprofissional, a informação, treinamento e especialização aos profissionais que atuam nos serviços mencionados nos incisos I, II e III do art. 3º.
Art. 5º.
É garantido o acesso integral a ações e serviços de saúde, assistência social e educação, com atenção as peculiaridades do tratamento, incluindo:
Parágrafo único
O atendimento especializado previsto no inciso I deste artigo, para sua maior eficácia, pode ser fornecido de fonna integrada entre as áreas citadas independente de laudo ou diagnóstico estabelecido, podendo incluir outras áreas não mencionadas, conforme avaliação multiprofissional.
Art. 6º.
E garantida a educação da criança com Transtorno do Espectro Autista dentro do mesmo ambiente escolar das demais crianças e, para tal, o Município se responsabiliza por:
I –
Capacitar os profissionais que atuam nas escolas do Município para o acolhimento e a inclusão destes alunos, com o objetivo de identificar comportamentos relacionados ao Transtorno do Espectro Autista e encaminhar à equipe multidisciplinar de atendimento.
II –
Garantir suporte escolar complementar especializado (AEE) para o aluno com Transtorno do Espectro Autista, incluído em classe comum do ensino regular.
III –
garantir estrutura e adaptações de material escolar adequado às necessidades educacionais destes alunos.
IV –
Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) as pessoas com Transtorno do Espectro Autista ou Deficiência que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas.
Art. 7º.
O gestor escolar da rede municipal de educação, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com Transtorno do Espectro Autista, sem justificativa legal, estará sujeito às penalidades administrativas cabíveis, inclusive aquelas determinadas na Legislação Federal e Estadual.
Art. 8º.
O município se responsabilizará por:
I –
Prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista.
II –
Desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem oportunidades de integração social de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 9º.
O Município poderá estabelecer convênios e termos de parceria com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com propósito de fazer cumprir uma ou mais das determinações desta Lei.
CAPÍTULO II
USO DE INSTRUMENTOS DE VIGILÂNCIA, RASTREAMENTO PRECOCE E RESPOSTA AO TRATAMENTO DO AUTISMO NAS UNIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE
Art. 10.
Fica autorizado de forma gratuita a aplicação de Instrumentos de Triagem de Desenvolvimento Infantil - IRDR, aplicável a crianças de 0 a 18 meses e M-Chat aplicável a crianças de 18 a 36 meses, na Rede Municipal dc Saúde, possibilitando o diagnóstico precoce Transtorno do Espectro do Autismo.
Art. 11.
Fica autorizado a criação de censo único para cadastramento das crianças diagnosticadas com autismo, a fim de serem encaminhadas para os devidos tratamentos e monitoramento dos casos em investigação, de forma que possibilitem funcionalidade ao longo de toda a vida do paciente.
Parágrafo único
As estatísticas do cadastro deverão estar disponíveis, preservando-se os direitos invioláveis de sigilo a fim de garantir a devida proteção as crianças e familiares, possibilitando mensurar a evolução do transtorno em nosso município, bem como possibilitar a resposta do Poder Público ao tratamento apropriado.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.