Lei Ordinária nº 590, de 22 de junho de 2023
Art. 1º.
Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no município de Guadalupe, Estado do Piauí, obrigados a disponibilizar, durante todo o horário do expediente, atendimento preferencial às pessoas portadoras de fibromialgia.
Art. 2º.
As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão incluir as pessoas portadoras de fíbromialgia nas filas de atendimento preferencial aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
Art. 3º.
Caberá ao Poder Executivo a elaborado da forma de identificação dos benefíciários, por meio de comprovação médica.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.