Lei Ordinária nº 595, de 22 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

595

2023

22 de Junho de 2023

Dispõe sobre a instalação de equipamentos Contra Incêndio, nos prédios públicos, postos de saúde e escolas de ensino da rede pública municipal, no Município de Guadalupe e das Outras providências.

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Dispõe sobre a instalação de Equipamentos Contra Incêndio, nos prédios públicos, postos de saúde e escolas de ensino da rede pública municipal, no Município de Guadalupe e das outras providências.
    A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei tem por finalidade fixar os critérios e requisitos básicos e indispensáveis de prevenção contra incêndio e pânico nos prédios públicos (escolas municipais, unidades básicas de saúde, instalações e equipamentos) do Município de Guadalupe, Estado do Piauí.
        Parágrafo único  
        Os casos omissos e não previstos aqui serão representados pela Lei Federal n° 13.425/2017.
          Art. 2º. 
          Esta Lei será aplicada para os prédios públicos, por ocasião da construção, da reforma ou ampliação e mudanças de ocupação dos já existentes.
            § 1º 
            Os prédios existentes também deverão se adequar as presentes normas.
              § 2º 
              Prédios alugados pelo município, assim como, escolas, creches, unidades básicas de saúde e outros, que recebem subsídios através de verbas municipais, também estão sobre os efeitos da presente Lei.
                Art. 3º. 
                É obrigatória a instalação de EXTINTORES DE INCÊNDIO, de acordo com as normas da ABNT e IMETRO, em todos os prédios públicos e escolas da rede pública municipal, existentes, em construção e a construir, inclusive os definidos no Art. 2º, §2°.
                  Art. 4º. 
                  Os extintores deverão ser localizados obedecendo aos seguintes critérios:
                    I – 
                    Onde sejam bem visíveis;
                      II – 
                      Não devem ficar no piso (exceção os sobre rodas);
                        III – 
                        Não devem ser colocados nas escadas;
                          IV – 
                          O acesso deve permanecer desobstruído;
                            V – 
                            Não ter sua parte superior a mais de l,70m (um metro e setenta centímetros) acima do piso;
                              VI – 
                              Devem ser sinalizados.
                                Art. 5º. 
                                A instalação de extintores deverá ser permanentemente mantida em rigoroso estado de conservação e funcionamento e, as regras e os testes, deverão seguir orientação do fabricante.
                                  Art. 6º. 
                                  Em todos os prédios da administração pública ou de sua utilização, deverão existir SAÍDAS DE EMERGÊNCIA, devidamente sinalizadas e nas dimensões previstas pela Lei Federal nº 13.245/2017.
                                    Art. 7º. 
                                    O Comando do Corpo de Bombeiros e/ou o Secretário Municipal de Infraestrutura, serão os responsáveis pela aplicação do que estabelece a presente Lei.
                                      Art. 8º. 
                                      Compete a Prefeitura Municipal e/ou ao Corpo de Bombeiros, por meio de seus órgãos técnicos estudarem, analisarem, exigirem, vistoriarem e fiscalizarem os sistemas de proteção contra incêndio, na forma estabelecida nesta Lei.
                                        Parágrafo único  
                                        A Prefeitura Municipal de Guadalupe não poderá fornecer o HABITE-SE, nem ALVARÁ de FUNCIONAMENTO, para os prédios públicos, sem aprovação do projeto das medidas de prevenção contra incêndio e respectiva vistoria.

                                          Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos vinte e dois dias do mês de junho de dois mil e vinte e três.


                                          Maria Jozeneide Fernandes Lima
                                          Prefeita Municipal