Resolução-CMG nº 1, de 27 de abril de 2004
Art. 1º.
Fica criada na estrutura organizacional da Câmara Municipal do município de Guadalupe-PI, o Setor de Controle Interno do Poder Legislativo, órgão subordinado diretamente ao Chefe do Poder Legislativo e, que, poderá, por sua vez, ser assessorado ou executado por empresa especializada em auditoria e consultoria no âmbito da administração interna, com as finalidades definidas sob os seguintes aspectos:
§ 1º
Sob o aspecto Institucional:
I –
Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
II –
Exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade, aplicação dos recursos públicos;
III –
Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano plurianual, a execução dos planos e programas constantes do Orçamento da Câmara Municipal.
§ 2º
Sob o aspecto operacional:
I –
Proteger e salvaguardar os bens de outros ativos contra perdas, fraudes e erros não intencionados;
II –
Assegurar o grau de confiabilidade das informações técnico-contábeis e financeiros que poderão ser utilizados pela administração da Câmara Municipal como base consistente e segura para suas decisões superiores;
III –
Proporcionar aos administradores públicos a segurança e eficiência dos seus atos e procedimentos operacionais, com relação ao comportamento das despesas realizadas e empenhadas no âmbito Câmara Municipal.
§ 3º
Sob o aspecto administrativo:
I –
Buscar atender a administração da Câmara Municipal, de forma específica ou genérica com levantamento das situações técnicas administrativas que requeiram tomadas de decisões de níveis diretivos elevados que repercutam nos planos, metas e programas constantes do Orçamento da Câmara Municipal;
II –
Possibilitar que o gestor do Poder Legislativo tenha conhecimento sobre o desempenho administrativo da organização operacional e possa tomar decisões tanto a nível administrativo quanto a nível institucional.
Art. 2º.
Fica criado na estrutura organizacional do Controle Interno da Câmara Municipal de Guadalupe-PI, o cargo em comissão descrito no Anexo I.
Art. 3º.
Fica instituído o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal, cujo órgão central de controle é o Setor de Controle Interno da Câmara Municipal, cuja regulamentação será normatizada através de Ato do Chefe do Poder Legislativo e seu manual elaborado pelo Chefe do Controle Interno e aprovado por Instrução Normativa.
§ 1º
As ações do Sistema de Controle Interno serão desempenhadas por todos os órgãos da administração da Câmara Municipal, através de seus servidores habilitados, subordinados técnica e administrativamente ao Setor de Controle Interno da Câmara Municipal de Guadalupe-PI.
§ 2º
Estes servidores habilitados pertencem à estrutura dos seus respectivos órgãos e também serão responsáveis pelo desempenho das funções inerentes ao sistema.
Art. 4º.
São competências essenciais do Setor de Controle Interno da Câmara Municipal de Guadalupe-PI - SCI, como órgão central responsável pelo Sistema de Controle Interno.
I –
Orientar e expedir atos normativos concernentes à ação do Sistema de Controle Interno;
II –
Supervisionar tecnicamente e fiscalizar as atividades do sistema;
III –
Programar, coordenar, acompanhar, analisar e avaliar as ações setoriais;
IV –
Determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias e inspeções;
V –
Promover a apuração de denúncias formais relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer órgão ou entidade da administração do Poder Legislativo, após ouvido o Presidente da Câmara Municipal e dar a ele e ao interessado ciência dos resultados das apurações, bem como ao titular do órgão ou autoridade equivalente a quem se subordine o autor ou autores do ato de denuncia, sob pena de responsabilidade solidária nos termos da legislação pertinente;
VI –
Elaborar manuais técnicos para posterior aprovação do Presidente e os manter atualizados, com a finalidade de utilização e aplicação de suas normas por todos os órgãos deste Poder Legislativo Municipal.
Art. 5º.
O Cargo de titular do Setor de Controle Interno da Câmara Municipal de Guadalupe-PI, denominado de Controlador Interno, será nomeado pelo Chefe do Poder Legislativo e deverá, legitimamente, atender os seguintes requisitos:
I –
Ser exercido, preferencialmente, por profissional técnico habilitado, que tenha ampla capacidade e experiência na área que vai atuar de acordo com as condições previstas nesta lei;
II –
Escolaridade universitária ou de nível médio, comprovando, inclusive, suas experiências no âmbito da Administração Pública Municipal;
III –
Idoneidade moral e reputação ilibada;
IV –
Ter pelo menos, passado por treinamentos relacionados com as atribuições que o cargo requer, na área de Controle Interno.
Parágrafo único
O titular de que trata o “caput” deste artigo, na falta de pessoal com a qualificação de que tratam os incisos deste artigo, poderá ser nomeado dentre servidores do quadro de pessoal da Câmara Municipal.
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Antonio Carlos
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- 13 Dez 2012
Obrigatoriedade de integrante do quadro efetivo -Declaração de Inconstitucionalidade conforme § 1º do Art. 90 da Constituição do Estado do Piauí
Art. 6º.
O Setor de Controle Interno da Câmara Municipal de Guadalupe-PI, para integral desempenho de suas atribuições e ações, disporá de toda a estrutura organizacional do Poder Legislativo.
Art. 7º.
Fica estabelecido que a remuneração mensal do Controlador Interno, corresponderá ao valor estabelecido por esta Resolução, conforme Anexo I.
Art. 8º.
As unidades que compõem a estrutura do Setor de Controle Interno ficam obrigadas a obedecer às finalidades e atribuições legais aprovadas no Regimento Interno.
Art. 9º.
Fica estabelecido que os demais órgãos, nas áreas de Finanças e Contabilidade, Planejamento e Orçamento, Administração de Pessoal e Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, darão ao Setor de Controle Interno, com recursos humanos que desempenharão suas atividades nos seus respectivos órgãos, para fins de melhoria dos controles internos setoriais.
Art. 10.
São atribuições dos servidores do Setor de Controle Interno, as atividades de supervisão, coordenação, orientação, controle, assessoramento especializado e execução de trabalhos técnicos, estudos, pesquisas e análises técnicos, com posterior elaboração de relatórios e emissão de pareceres relacionados com:
I –
Avaliação dos controles orçamentários, contábil, financeiro e operacional;
II –
Estabelecimento dos métodos e procedimentos de controles a serem adotados pelo Poder Legislativo para proteção de seu patrimônio e dos recursos públicos;
III –
Realização de estudos, pesquisas e levantamentos de dados e informações, no sentido de estabelecer a confiabilidade e tempestividade dos registros e demonstrações orçamentárias, contábeis e financeiras, bem como de sua eficácia operacional;
IV –
Realização de auditorias e inspeções sobre os pontos críticos do controle interno de responsabilidade dos administradores do Poder legislativo;
V –
Verificações físicas de bens patrimoniais, bem como a identificação de fraudes, desvios desperdícios decorrentes da ação administrativa, por meio dos diversos instrumentos de controle e técnicas de auditoria.
Art. 11.
É vedado a nomeação para o exercício do cargo de confiança, no âmbito do sistema de Controle Interno, assim como para os cargos que impliquem a gestão de recursos financeiros, na administração municipal de pessoas que tenham sido:
I –
responsáveis por atos julgados irregulares ou ilegais pelo Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas da União, ou ainda, pela Justiça Estadual e Federal; e,
II –
julgadas comprovadamente culpadas, em processo administrativo, por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de Governo.
Art. 12.
Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a regulamentação das atribuições e competência do Setor de controle Interno em seu respectivo Regimento Interno, para fins de aprovação, através de Ato do Presidente do Poder legislativo.
Art. 13.
Fica o Chefe do Poder Legislativo, autorizado a adotar as medidas necessárias e cabíveis, através de atos próprios, para adequar a estruturação do Setor de Controle Interno, inclusive quanto às dotações orçamentárias, bem como remanejar pessoal de outros órgãos, caso necessário.
Art. 14.
Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
SETOR DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE
Cargos em Comissão
CARGO/FUNÇÃO | QUANTIDADE | SÍMBOLO | VALOR (R$) |
Controlador Interno | 01 | Especial | 360,00 |