Resolução-CMG nº 2, de 14 de fevereiro de 2025
Art. 1º.
Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional dos Vereadores, como documento oficial, individual e intransferível, destinado à identificação civil dos parlamentares integrantes da Câmara Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí.
Parágrafo único
A carteira de identidade funcional servirá como documento de identificação, possuindo validade, para todos os fins de direito, em todo o território nacional, no curso da legislatura em que for expedida, nos termos do art. 2o da Lei federal nº. 13.862/2019.
Art. 2º.
A Carteira de Identidade Funcional dos Vereadores terá sua caracterização mínima com as seguintes informações:
I –
Na frente:
a)
o brasão do Município;
b)
cabeçalho com as inscrições "Câmara Municipal de Guadalupe" e "Identificação Funcional de Vereador";
c)
foto atualizada do titular;
d)
nome completo do titular e, opcionalmente, o nome parlamentar por ele adotado;
e)
sigla do partido político a que seja filiado;
f)
número do CPF do titular;
g)
a identificação da legislatura, com base nos anos de seu início e término, no formato "Legislatura 20— a 20—";
h)
legislação municipal autorizadora (número desta resolução);
i)
prazo de validade do documento;
j)
assinatura ou rubrica do titular da carteira.
II –
No verso:
a)
data de nascimento;
b)
filiação;
c)
naturalidade;
d)
datas de início e término do mandato;
e)
data de emissão da carteira;
f)
assinatura do/a Presidente da Câmara;
g)
QR Code apontando para o respectivo vereador no sistema de apoio processo legislativo da Câmara Municipal de Guadalupe;
h)
a seguinte informação: "Válida em todo território nacional, conf. Lei federal 13.862/2019".
Art. 3º.
A Carteira de Identidade Funcional terá sua validade vinculada à respectiva legislatura, sendo obrigatória sua restituição à Mesa da Câmara nas hipóteses de renúncia, perda ou suspensão do mandato eletivo, afastamento para exercício de cargo em outro Poder, ou extinção do mandato por qualquer outro motivo.
Parágrafo único
A restituição da carteira deverá ser feita pelo parlamentar no prazo de até 30 (trinta) dias a partir do fato gerador, devendo a Secretaria da Câmara promover a inutilização e descarte do documento.
Art. 4º.
O preparo, controle e expedição da carteira de identidade funcional, atendendo às características descritas nesta resolução, serão de responsabilidade da Secretaria da Câmara, sob supervisão da Mesa Diretora.
Art. 5º.
Em caso de extravio, dano, furto ou roubo da carteira de identidade funcional, seu portador deverá, de imediato, registrar boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia Civil mais próxima de sua localização e comunicar por escrito tal ocorrência à Mesa desta Casa Legislativa, que providenciará a emissão de segunda via ao/à vereador/a
Art. 6º.
A má utilização da Carteira de Identidade Funcional sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente.
Art. 7º.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.