Decreto-CMG nº 2, de 26 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

2

2025

26 de Fevereiro de 2025

Dispõe sobre as consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores do Poder Legislativo Municipal de Guadalupe - PI

a A
Dispõe sobre as consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores do Poder Legislativo Municipal de Guadalupe - PI

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais, com base no que estabelece o inciso II e IV do artigo 93, da Lei Orgânica Municipal.

    DECRETA:

      Art. 1º. 

      Fica autorizada a Câmara Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, a celebrar convênio com instituições financeiras para a concessão de empréstimos e financiamentos a servidores públicos municipais e agentes políticos, mediante desconto em folha de pagamento de valores por eles devidos e previamente contratados, devendo haver autorização expressa nesse sentido nos contratos supra referenciados.

        Parágrafo único  

        Para os efeitos deste decreto, considera-se:

          I – 
          contratante: Câmara Municipal de Guadalupe- PI, órgão público municipal;
            II – 
            servidor público municipal: ocupantes de cargos efetivos ou em comissão da Câmara Municipal, além dos que se acham contratados por tempo determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal;
              III – 
              agentes políticos: os ocupantes de cargos eletivos no âmbito do Poder Legislativo;
                IV – 
                instituição consignatária: a instituição financeira autorizada a conceder empréstimo ou financiamento mencionado no caput do Art. 1º;
                  V – 
                  verbas rescisórias: as importâncias devidas em dinheiro pelo contratante ao servidor público municipal ou agente político em razão de rescisão de seu contrato de trabalho ou término do mandato eletivo por qualquer motivo.
                    Art. 2º. 
                    As autorizações constantes dos contratos referentes a empréstimos e financiamentos indicados no caput do artigo anterior serão de caráter irrevogável e irretratável, desde que assim previsto nos respectivos contratos.
                      § 1º 
                      O limite somatório dos descontos objeto das autorizações contempladas por esta Lei não poderá, em hipótese alguma, ultrapassar 40 (%) (quarenta por cento) do vencimento bruto do servidor público municipal.
                        § 2º 
                        O prazo máximo de contratação será de, até, 48 meses;
                          Art. 3º. 
                          Cabe ao contratante informar, no demonstrativo de pagamento do servidor, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo ou financiamento, bem como os custos operacionais, se optar por cobrá-los.
                            Art. 4º. 
                            Para a realização das operações referidas neste decreto, deve o servidor municipal ou agente político optar por instituição consignatária que tenha firmado acordo com o Contratante, ficando este último obrigado a proceder aos descontos e repasses contratados e autorizados pelo servidor ao agente público.
                              Art. 5º. 
                              Até o integral pagamento do empréstimo ou financiamento, as autorizações dos descontos somente poderão ser canceladas mediante prévia aquiescência da instituição consignatária e do empregado.
                                Art. 6º. 
                                Em caso de rescisão do contrato de trabalho do servidor antes do término da amortização do empréstimo, serão mantidos os prazos e encargos originalmente previstos, cabendo ao servidor o agente político efetuar o pagamento mensal das prestações diariamente a instituição consignatária, ficando claro que no momento da rescisão, deverá ser observado pelo Contratante os descontos percentuais de 40% sobre as verbas rescisórias de seus Servidores Públicos Municipais.
                                  Art. 7º. 
                                  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                    Registre, Publique-se e Cumpra-se.

                                    Guadalupe-PI, 26 de fevereiro de 2025

                                     

                                    Adão da Silva Moura

                                    CPF: 927.174.543-49

                                    Presidente