Lei Ordinária nº 644, de 17 de março de 2026
Art. 1º.
Nos projetos de Pavimentação Asfáltica, já previstos ou em andamento no Município Guadalupe, serão dada prioridade de execução das obras, nas vias onde residam pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 1º
Para dar cumprimento ao disposto no caput deste artigo, a pessoa interessada ou seu responsável deverá comprovar a residência mínima de 02 (dois) anos na via objeto da adequação asfáltica.
§ 2º
A comprovação de residência deverá ser realizada nos termos da Lei Federal nº. 6.629/1979.
Art. 2º.
O morador com deficiência e ou mobilidade reduzida que residir em rua que não foi asfaltada, de bairro onde já foi parcialmente executada a adequação da via, poderá requerer via protocolo Geral do Município, sua adequação, com a efetiva demonstração de comprovação de residência pelo período mínimo de 02 (dois) anos no local a ser pavimentado.
§ 1º
A pessoa que já foi beneficiada com a pavimentação de sua rua através da adequação constante deste Projeto de Lei, não poderá requerer nova inclusão pelo período de 05 (cinco) anos caso venha a mudar de endereço.
§ 2º
Não sendo possível a pavimentação da via com asfaltamento, poderá o município se utilizar de qualquer outro meio que proporcione acesso satisfatório a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no que for necessário.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, de Guadalupe aos dezessete dias do mês de março de dois mil e vinte e seis.
Jesse James Lima Miranda
Prefeito Municipal
Sancionada, Publicada e Registrada, a presente Lei, em dezessete de março de dois mil e vinte e seis.
Edson Sousa Rodrigues
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão