Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 12 de abril de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

1

2010

12 de Abril de 2010

Modifica artigos, parágrafos e acrescenta incisos ao artigo 24 da Lei Orgânica do Município de Guadalupe.

a A
Modifica artigos, parágrafos e acrescenta incisos ao artigo 24 da Lei Orgânica do Município de Guadalupe.
    A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Guadalupe promulga a seguinte alteração ao texto da Lei Orgânica do Município.
      Art. 1º. 
      Ficam modificados os artigos, parágrafos e acrescenta incisos abaixo, que passarão a ter a seguinte redação:
        Art. 24.   Os atos dos poderes Executivo e Legislativo municipal serão publicados no Diário Oficial dos Municípios e somente produzirão seus efeitos após a devida publicação.
        § 1º   Serão publicados dentro de 10 dias, a partir da ultimação do ato respectivo:
        I  –  as Leis, Decretos e Portarias;
        II  –  os avisos, editais de concurso público e licitação, bem como os seus respectivos resultados;
        III  –  os atos de nomeação, admissão, demissão, designação, promoção, exoneração, contratação e aposentadoria de seu pessoal ou prestadores de serviço, sob pena de nulidade absoluta;
        § 2º   Serão publicados até trinta dias do prazo estabelecido para a elaboração do documento respectivo:
        I  –  extrato das atas de sessões legislativas e atas das audiências públicas;
        II  –  as prestações de contas, a serem enviadas ao Tribunal de Contas do Estado, inclusive aquelas relativas aos fundos especiais;
        § 3º   O disposto neste artigo atende ao previsto na Lei Federal 8.666/93 e aplica-se a ambos os poderes, compreendendo fundos de previdência e órgãos da administração direta e indireta com autonomia financeira própria, inclusive aqueles que recebam fundos especiais para aplicação em áreas específicas, sendo que, estes, farão suas publicações de forma individualizada, com demonstrativo dos recursos recebidos e das despesas efetuadas, satisfazendo, para todos os fins, o estabelecido na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Complementar 101/2000 (LRF), naquilo que diz respeito aos princípios de transparência e publicidade da gestão pública municipal, implicando o seu descumprimento em crime de responsabilidade por parte do gestor responsável.
        Art. 2º. 
        Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

          Guadalupe-PI, 12 de abril de 2010.


          José Lourenço Mousinho Mota
          Presidente

          Adcárliton Rodrigues da Silva "AD"
          1º (primeiro) Vice-Presidente

          Ana Lúcia Policarpo da Cruz Gomes
          1ª (primeira) Secretária