Lei Ordinária nº 595, de 22 de junho de 2023
Art. 1º.
Esta Lei tem por finalidade fixar os critérios e requisitos básicos e indispensáveis de prevenção contra incêndio e pânico nos prédios públicos (escolas municipais, unidades básicas de saúde, instalações e equipamentos) do Município de Guadalupe, Estado do Piauí.
Parágrafo único
Os casos omissos e não previstos aqui serão representados pela Lei Federal n° 13.425/2017.
Art. 2º.
Esta Lei será aplicada para os prédios públicos, por ocasião da construção, da reforma ou ampliação e mudanças de ocupação dos já existentes.
§ 1º
Os prédios existentes também deverão se adequar as presentes normas.
§ 2º
Prédios alugados pelo município, assim como, escolas, creches, unidades básicas de saúde e outros, que recebem subsídios através de verbas municipais, também estão sobre os efeitos da presente Lei.
Art. 3º.
É obrigatória a instalação de EXTINTORES DE INCÊNDIO, de acordo com as normas da ABNT e IMETRO, em todos os prédios públicos e escolas da rede pública municipal, existentes, em construção e a construir, inclusive os definidos no Art. 2º, §2°.
Art. 4º.
Os extintores deverão ser localizados obedecendo aos seguintes critérios:
I –
Onde sejam bem visíveis;
II –
Não devem ficar no piso (exceção os sobre rodas);
III –
Não devem ser colocados nas escadas;
IV –
O acesso deve permanecer desobstruído;
V –
Não ter sua parte superior a mais de l,70m (um metro e setenta centímetros) acima do piso;
VI –
Devem ser sinalizados.
Art. 5º.
A instalação de extintores deverá ser permanentemente mantida em rigoroso estado de conservação e funcionamento e, as regras e os testes, deverão seguir orientação do fabricante.
Art. 6º.
Em todos os prédios da administração pública ou de sua utilização, deverão existir SAÍDAS DE EMERGÊNCIA, devidamente sinalizadas e nas dimensões previstas pela Lei Federal nº 13.245/2017.
Art. 7º.
O Comando do Corpo de Bombeiros e/ou o Secretário Municipal de Infraestrutura, serão os responsáveis pela aplicação do que estabelece a presente Lei.
Art. 8º.
Compete a Prefeitura Municipal e/ou ao Corpo de Bombeiros, por meio de seus órgãos técnicos estudarem, analisarem, exigirem, vistoriarem e fiscalizarem os sistemas de proteção contra incêndio, na forma estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único
A Prefeitura Municipal de Guadalupe não poderá fornecer o HABITE-SE, nem ALVARÁ de FUNCIONAMENTO, para os prédios públicos, sem aprovação do projeto das medidas de prevenção contra incêndio e respectiva vistoria.