Lei Ordinária nº 596, de 22 de junho de 2023
Art. 1º.
Fica instituido no âmbito do município de Guadalupe o “PROGRAMA PRATA DA CASA” de incentivo e valorização aos artistas locais.
Art. 2º.
O Município deverá fornecer oportunidade aos grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais em eventos musicais que tenha financiamento do poder público municipal ou que por este seja realizado, na proporção nunca inferior a 30% das apresentações.
Parágrafo único
Equipara-se o financiamento público, para fins desta lei, toda e qualquer disponibilização de espaços púbicos, suporte físico, estrutural, de pessoal ou de outra natureza, emanado do poder púbico municipal, destinado a realização do evento principal.
Art. 3º.
Consideram-se “artistas locais” todos os grupos musicais e de dança, de qualquer segmento, bandas, cantores ou instrumentais que residirem no município; no caso de pluralidade de componentes, aquela coletividade que contemple a maioria de integrantes que no município tenha sua residência.
Art. 4º.
O município deverá promover, nos termos do regulamento, chamamento público para cadastrar os artistas locáis para que se apresentem em eventos realizados ou financiados pelo município de Guadalupe.
Art. 5º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.