Lei Ordinária nº 597, de 03 de julho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

597

2023

3 de Julho de 2023

Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício financeiro de 2024, reformulação do Plano Plurianual do período 2022 a 2025 e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2024, reformulação do Plano Plurianual do período 2022 a 2025 e dá outras providências.
    A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí, no uso das atribuições que Ihe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º, do Art. 165, da Constituição Federal, as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2024 e da reformulação do Plano Plurianual do período 2022 a 2025 - PPA do Município de Guadalupe, Estado do Piauí.
        Art. 2º. 
        Os Projetos de Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2024 e a reformulação do Plano Plurianual - PPA do período de 2022 a 2025, serão elaborados em consonância com as diretrizes fixadas nesta Lei, na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Piauí, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n° 4.320, de 17.03.1964, e na Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
          Art. 3º. 
          Integram a presente Lei os Anexos estabelecidos na Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000, Capítulo II, Seção II, Art. 4º.
            § 1º 
            As metas e as prioridades estabelecidas nesta Lei não encerram o assunto, podendo ser, quando da elaboração dos Projetos de Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2024 e a eventual reformulação do Plano Plurianual - PPA do período 2022 a 2025, ajustados, inseridos ou excluídos programas, projetos, atividades e metas programadas dos períodos por eles abrangidos, para atender novas exigências e demandas advindas e compatibilizar os orçamentos fiscais dos respectivos exercícios, com a finalidade de adequá-los a novas circunstâncias.
              § 2º 
              Alterações, ou ajustes, nos valores sugeridos para os elementos de despesa na Lei Orçamentária Anual - LOA não motivam reformulação do Plano Plurianual - PPA. A reformulação somente será necessária de houver inclusão ou exclusão de Programa, Objetivo ou Investimento Plurianual, porque é preciso conciliar com o PPA do período 2022 a 2025 eventuais alterações decorrentes da LOA ou leis de crédito adicional ou, ainda, incluir, excluir ou alterar a unidade orçamentária responsável pela execução do programa, em função de lei que venha a alterar a estrutura administrativa da Prefeitura.
                Art. 4º. 
                As diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta Lei compreendem:
                  I – 
                  As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;
                    II – 
                    A estrutura e a organização do orçamento municipal;
                      III – 
                      As diretrizes para do Plano Plurianual do período de 2022 a 2025;
                        IV – 
                        As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento municipal e suas alterações;
                          V – 
                          Disposições sobre o Orçamento da seguridade Social;
                            VI – 
                            As disposições relativas às políticas de pessoal;
                              VII – 
                              As disposições finais.

                                I - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

                                  Art. 5º. 
                                  As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2024 são as especificadas no Anexo de Metas e Ações que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, e visam:
                                    I – 
                                    A melhoria do atendimento das demandas da população em todos os campos da administração pública, especialmentc na Saúde, Educação, Assistência Social, Transporte, Infraestrutura Urbana e Produção, objetivando o desenvolvimento em favor da melhor qualidade de vida da população urbana e rural, oferecendo instrumentos necessários para o pleno exercício da cidadania.
                                      II – 
                                      O incremento na arrecadação dos tributos municipais, com o aperfeiçoamento da gestão e diminuição de perdas de arrecadação;
                                        III – 
                                        O aumento da capacidade financeira de investimento;
                                          IV – 
                                          A modernização da ação governamental;
                                            V – 
                                            A austeridade na gestão dos recursos públicos.
                                              Parágrafo único  
                                              Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas de maior carência, ou menor índice de desenvolvimento humano.

                                                II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

                                                  Art. 6º. 
                                                  A Proposta Orçamentária será integrada por todos os quadros e anexos previstos na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000 e suas alterações recomendadas nas Resoluções da Secretaria do Tesouro Nacional.
                                                    Art. 7º. 
                                                    A composição do Orçamento anual terá por base as estruturas organizacionais vigentes do Executivo e do Legislativo, agrupadas por áreas afins, se necessário, e a distribuição dos dispêndios previstos obedecerá à classificação quanto à natureza da despesa e funcional-programática, como estabelecido nas normas mencionadas no artigo anterior, e discriminadas por unidades orçamentárias.
                                                      § 1º 
                                                      Cada unidade orçamentária detalhará a despesa por sua natureza, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa em seu menor nível, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminado, e de acordo com sua competência para gerir valores:
                                                        1 
                                                        Pessoal e encargos sociais;
                                                          2 
                                                          Juros e encargos da dívida;
                                                            3 
                                                            Outras despesas correntes;
                                                              4 
                                                              Investimentos;
                                                                5 
                                                                Inversões financeiras;
                                                                  6 
                                                                  Amortização da dívida;
                                                                    7 
                                                                    Reserva de contingência.
                                                                      § 2º 
                                                                      A Proposta Orçamentária para o exercício de 2024 será apresentada utilizando as classificações orçamentárias dispostas na Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações, condensadas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), da Secretaria do Tesouro Nacional.
                                                                        § 3º 
                                                                        O programa de trabalho do governo será detalhado por função, subfunção, projeto ou atividade e operação especial, agrupados por áreas afins em cada unidade orçamentária, na forma estabelecida no Anexo da Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações, do Ministério do Planejamento e Orçamento.
                                                                          § 4º 
                                                                          O Poder Legislativo Municipal fará a adequação da sua estrutura organizacional para composição do orçamento anual.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            Para os efeitos desta Lei, os termos que detalham a dotação orçamentária devem ter o seguinte entendimento:
                                                                              I – 
                                                                              Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público, referidas no art. 2º, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 e dispostas na Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, da Secretaria do Tesouro Nacional e suas alterações:
                                                                                II – 
                                                                                Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a serem estabelecidos no plano plurianual;
                                                                                  III – 
                                                                                  Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação governamental;
                                                                                    IV – 
                                                                                    Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;
                                                                                      V – 
                                                                                      Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                            As propostas de modificações no projeto de Lei orçamentária, bem como nos projetos de créditos adicionais, serão apresentadas na forma estabelecida para o orçamento, e detalhadas até o nível de elemento de despesa.
                                                                                              Art. 10. 
                                                                                              O orçamento compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo, com destaque dos fundos especiais.
                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                As receitas e as despesas previstas na Lei Orçamentária poderão ser atualizadas quando o índice de inflação do mesmo período o justificar.
                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                  O Município obedecerá às seguintes vinculações, na fixação e execução da despesa:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    Até 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes líquidas para gastos com Pessoal e Encargos Sociais, sendo 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo e 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      No mínimo 15% (quinze por cento) das receitas derivadas de impostos municipais e transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício de 2024, nas ações de saúde;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas derivadas de impostos municipais e transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício financeiro de 2024, na manutenção e desenvolvimento do ensino;
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          No mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício considerando-se, para esse efeito, o estabelecido no artigo 26 da Lei 14.113, de 25/12/2020;
                                                                                                            V – 
                                                                                                            No mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício considerando-se, para esse efeito, o estabelecido no artigo 26 da Lei 14.113, de 25/12/2020;
                                                                                                              VI – 
                                                                                                              O Município poderá remunerar, com a parcela dos 30% (trinta por cento) não subvinculada aos profissionais da educação referidos nos incisos IV e V desta Lei, os portadores de diploma de curso superior na área de psicologia ou de serviço social, desde que integrantes de equipes multiprofissionais que atendam aos educandos, nos termos da Lei n° 13.935 de 11 de dezembro de 2019, observado o disposto no inciso VII a seguir.
                                                                                                                VII – 
                                                                                                                No mínimo 15% (quinze por cento) dos recursos da complementação Valor Aluno Ano Total - VAAT, serão aplicados em despesas de capital, como definido ao artigo 27 da Lei 14.113, de 25/12/2020;
                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                  A proposta orçamentária para a Câmara Municipal não poderá ultrapassar o limite de 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no Artigo 29-A da Constitução Federal, parágrafo 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159;
                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                    O montante da reserva de contingência estabelecida no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000, corresponderá a no máximo 2,00% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, cuja forma de utilização está estabelecida no Anexo de Riscos Fiscais - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.

                                                                                                                      III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                        O Plano Plurianual poderá ser alterado para a inclusão, ou adequação de ações orçamentárias e de suas metas decorrentes de novos programas de governo, e necessários ao desenvolvimento municipal, por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.
                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                          A alteração da programação orçamentária e do fluxo financeiro de cada Programa do Plano Plurianual ficará condicionada à informação prévia pelos respectivos gestores do grau de alcance das novas metas fixadas, e não poderão ser incluídas no Projeto ações com objetivos inalcançáveis, para não descaracterizar o planejamento, e por representar situação estranha à realidade dos fatos.
                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                            A classificação dos gastos públicos no Plano Plurianual seguirá o disposto na Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do MOG, publicada no DOU de 15 de abril de 1999, e suas alterações, a fim de que o setor público possa traduzir sua atuação em programas definidos segundo os objetivos de cada unidade orçamentária da Prefeitura e, para efeito de classificação dos gastos pleiteados, as funções e as subfünções representarão os níveis máximos de agregação do gasto.
                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                              As ações do Poder Executivo que integrarem o Plano Plurianual, resultando em bens e serviços postos à comunidade, deverão ser organizados levando em conta o equilíbrio entre custo, qualidade e prazo, e objetivando melhorar o desempenho gerencial da administração pública, tendo como elemento básico a definição de responsabilidade pelos custos e pelos resultados.
                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                O plano Plurianual deve permitir a avaliação, pelos gestores, do desempenho dos programas em relação aos objetivos e metas especificados, oferecendo elementos para que as ações do controle interno e externo possam relacionar a execução física e financeira dos programas aos resultados da atuação da Prefeitura, dando maior transparência à aplicação dos recursos públicos e aos resultados obtidos.
                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                  As ações integrantes do Plano Plurianual que resultarem em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade serão agrupadas em Programas Finalísticos.
                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                    As ações integrantes do Plano Plurianual que resultarem em despesas de natureza administrativa e outras que se destinarem a alcançar os objetivos dos Programas Finalísticos, e os de gestão de políticas públicas, mas não podendo, no momento, ser apropriadas aos programas como, por exemplo, a manutenção e conservação de bens, a manutenção de serviços de utilidade pública, a manutenção de serviços de administração geral, a administração de recursos humanos, serão agrupadas em Programas Administrativos.
                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                      Poderão integrar, ainda, o Plano Plurianual as ações que resultarem em despesas que não contribuem para o ciclo produtivo, nem para o alcance de seus objetivos, as denominadas Operações Especiais, não obrigatórias na composição do plano, como as despesas relativas à dívida, as transferências, os ressarcimentos, as indenizações e outras afins que representam agregações neutras.

                                                                                                                                        IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES

                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                          Para estimar a Receita a ser arrecadada no exercício de 2024, serão considerados os valores do Demonstrativo da Receita dos exercícios financeiros anteriores, podendo haver ajustes resultantes das alterações da política fiscal e monetária oficial e das modificações da legislação tributária, dentre outros aspectos, observando o equilíbrio entre receitas e despesas, como recomendado na Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 4º, inciso I, alínea a. Para assegurar o equilíbrio da programação orçamentária, o Poder Executivo poderá:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            Alterar metas e compatibilizar receitas e despesas no Projeto de Lei do PPA;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              Corrigir os valores da receita e despesa no decorrer do exercício financeiro, de acordo com os índices oficiais dos governos Estadual e Federal;
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                Incluir no Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA os gastos e os objetivos a serem seguidos pelo Governo Municipal no exercício de 2024 as propostas do Plano Plurianual - PPA, do período de 2022 a 2025, como previsto no artigo 165 da Constituição Federal, regulamentado pelo Decreto 2.829, de 29 de outubro de 1998, estabelecendo as medidas.
                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                  Transpor, remanejar ou transferir recursos em decorrência de atos de suas competências ou atribuições relacionadas à organização e ao funcionamento da administração municipal, mantida a estrutura programática expressa por categoria de programação, nao alterando os valores aprovados na Lei Orçamentária de 2024 e não implicando aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos.
                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                    O Quadro Auxiliar de Detalhamento de Despesa, instrumento componente da Lei Orçamentária Anual - LOA, se constitui instrumento auxiliar do controle da execução orçamentária, não caracterizando alteração do orçamento os ajustes entre elementos de despesa da mesma origem de uma mesma unidade orçamentária, nem a criação de outros elementos de despesa necessários à execução orçamentária no decorrer do exercício, obedecendo as diretrizes da Portaria Interministerial n° 163 de 04/05/2001 e suas alterações
                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                      No cumprimento do que recomenda o Art. 100 da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional n° 30, de 13/09/2000, será incluída no orçamento, nos elementos de despesa 3.1.90.91.00 - Sentenças judiciais e 3.3.90.91.00 - Sentenças Judiciais, verba necessária ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até Io de julho de 2023.
                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                        Poderá ocorrer limitação de empenho e movimentação financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal previstas no Anexo de Metas Fiscais, como prenunciado na Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 4o, inciso I, alínea b, que será proporcional aos ajustes no cronograma de desembolso.
                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                          Se a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal previstas, sobrevindo a hipótese do disposto no artigo 23, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante de recursos indisponíveis para empenho e movimentação financeira após análise dos gestores de recursos dos órgãos municipais, fixando-se por decreto o montante de indisponibilidade que caberá a cada órgão, preservando as dotações referentes ao pagamento das obrigações constitucionais de pessoal, encargos sociais e previdenciários.
                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                            Cumprindo o estabelecido no artigo 9o da Lei de Responsabilidade Fiscal, ocorrendo insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, ficam estabelecidos os seguintes critérios para a ordem de limitação de empenho:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              Obras ainda não iniciadas;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                Contratação de Pessoal;
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  Equipamentos e materiais permanentes;
                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                    Serviços e material de consumo para o aumento da ação do governo municipal;
                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                      Gastos com cultura;
                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                        Gastos com esportes;
                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                          Serviços e materiais de consumo para a manutenção da açào do governo municipal.
                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                            Cessada a causa da limitação de empenho e movimentação financeira a que se referem os artigos 23 e 24, total ou parcialmente, a recomposição das dotações cujos empenhos tenham sido limitados será feita de forma proporcional ao comportamento da recuperação das receitas.
                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                              O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, para fins de elaboração da sua proposta parcial de orçamento, até o dia 30 de junho, as estimativas das receitas para o exercício subsequente.
                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                A Câmara Municipal, com fundamentos nas estimativas das receitas orçamentárias para o exercício subsequente, encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 31 de julho, a proposta do seu orçamento para fins de incorporação ao orçamento geral do Município.
                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                  A proposta orçamentária da Câmara Municipal deve conter os elementos de despesa 3.2.00.00.00 - Juros e Encargos da Dívida, e 4.6.00.00.00 - Amortização da Dívida, e seus desdobramentos apropriados, no valor do débito previdenciário gerado pela Câmara Municipal, de responsabilidade do Poder Legislativo, apurado nas negociações de dívida com o INSS, ficando o Poder Executivo autorizado a descontar da parcela do repasse do duodécimo o equivalente ao valor da prestação acordada com o INSS vencendo no mês do repasse, em cumprimento do que recomenda o Tribunal de Contas do Estado do Piauí no Parecer resultante do Processo TCE-08926/10.
                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                    A execução da Lei orçamentária para 2024 deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas à sua execução, como previsto na Constituição Federal e regulamentado na Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), capítulo IX, Seção I, artigos 48, 48-A e 49.
                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                      Serão divulgados na Internet, nos termos da Lei Federal 9.755/98, de 16.12.1998 e Instrução Normativa n° 28, de 05 de maio de 1999, do Tribunal de Contas da União, ao menos:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        Pelo Poder Executivo:
                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                          Até o dia 31 de janeiro de 2024, a Lei orçamentária para o exercício financeiro;
                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                            Até noventa dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes mensais de 2024;
                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                              Até o dia 30 de abril de 2025, o balanço geral do Município.
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                Pela Câmara Municipal:
                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                  Até noventa dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes mensais de 2024;
                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                    Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo selecionará do elenco estabelecido no Plano Plurianual as prioridades a serem incluídas como despesas de investimentos, classificando-as como projetos, sempre considerando a capacidade financeira do Município.
                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                      Os objetivos básicos da Administração Pública Municipal a serem contemplados na Proposta Orçamentária para o exercício de 2024 se constituem, também, das diretrizes e metas constantes do Plano Plurianual do período de 2022 a 2025.
                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                        As operações de crédito a longo prazo terão finalidade específica de investimento.
                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                          Nenhum investimento poderá ser feito sem que esteja previsto na Lei Orçamentária anual ou em créditos adicionais abertos para esse fim, mesmo constando o projeto ou atividade no Plano Plurianual de Investimentos.
                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                            Os investimentos já iniciados terão prioridade sobre os novos, e os gastos com estes últimos não poderão ocorrer à conta de anulação de dotações dos projetos já em andamento.
                                                                                                                                                                                                              Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                              Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas alterações despesas à conta de "Investimentos em Regime de Execução Especial", ressalvados os casos de calamidade pública, previstos na legislação vigente.

                                                                                                                                                                                                                V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                  A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, assistência social e, se o Município vier a optar pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas nesta lei, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                    Se o Município vier a optar pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS obedecerá ao disposto na Portaria MPS 21, de 16.01.2013, alterando a Portaria MPS/GM n° 204, de 10 de julho de 2008,
                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                      Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                        Os serviços básicos de saúde e de assistência social serão prestados a quem deles necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                          Proteção à família, à maternidade, à 'nfáncia, à adolescência e à velhice;
                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                            Amparo às crianças e adolescentes carentes;
                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                              Promoção da integração ao mercado de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                Habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

                                                                                                                                                                                                                                  VI - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE PESSOAL

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                    A política de pessoal do Governo será exercida em obediência à Constituição Federal e à Lei Complementar n° 101, ficando os Poderes Executivo e Legislativo autorizados para adequação, regularização e equilíbrio do quadro funcional, a adotar as seguintes medidas:
                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                      Demissão de servidores mantidos irregularmente nos seus quadros;
                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                        A criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira, respeitada a legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                          Contratação temporária para suprir eventuais necessidades de servidores, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência social, respeitada a legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                            Terceirização de mão-de-obra para os serviços de vigilância, de conservação, de limpeza, bem como de serviços especializados ligados à atividade-meio do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                              Proceder a concurso público para suprir necessidade de pessoal e para ocupação permanente dos cargos providos em caráter temporário, respeitada a legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                Proceder ao reajuste salarial, e a concessão de outras vantagens, nos termos da legislação pertinente, principalmente o § 1º do Art. 169 da Constituição Federal, que recomenda a existência prévia de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                  O pagamento das despesas com pessoal e encargos sociais, terá prioridade sobre os custos de novos projetos.

                                                                                                                                                                                                                                                    VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Os projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual seráo encaminhados à Câmara Municipal e devolvidos para sanção nos prazos estabelecidos pelo artigo 13, incisos I, II e III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Piauí:
                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                        No dia Io (primeiro) de agosto de 2023, a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                          No dia 1º (primeiro) de janeiro de 2024, a Lei do Orçamento Anual e a Lei do Plano Plurianual.
                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                            Uma vez que ninguém pode se escusar de cumprir a lei alegando que não a conhece, a não devolução dos projetos de lei de que trata este artigo nos prazos regulamentares será considerada como aquiescência do Poder Legislativo aos referidos projetos, ficando o Poder Executivo autorizado a efetuar a sanção, promulgação e publicação, como requisito indispensável à sua validade e à obrigatoriedade da observância dos seus preceitos, como estabelecido no § 7o do Art. 66 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Os programas financiados com recursos do orçamento repassados pelo Município, provenientes de convênios, acordos, ajustes e contratos, deverão ter prestação de contas em separado para controle de custos e avaliação de resultados, sem prejuízo da escrituração patrimonial e financeira comum, até o dia 30 de janeiro do ano subsequente, em atendimento ao recomendado na Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 4o, inciso I, alínea e.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                As importâncias devidas ao Poder Legislativo serão repassadas em parcelas mensais e sucessivas, nos prazos previstos pela Emenda Constitucional n° 25.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                  A Câmara Municipal encaminhará os seus balancetes, balanços e demonstrativos do exercício financeiro de 2024 ao órgão de contabilidade do Município até 30 dias após o mês de competência, tempo hábil para fins de incorporação ao Balanço Geral do Município, a quem compete proceder à consolidação dos resultados, conforme determinado na Lei Federal n° 4.320/64, art. 110, parágrafo único, e nos termos do art. 2º e do art. 74, parágrafo 2o, da Resolução TCE 09, de 08.05.2014 e resoluções subsequentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Para pôr em prática o incentivo ao desenvolvimento do Município e dar melhor atendimento à população, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar despesas com órgãos de outros níveis de governo, e com entidades privadas, em ações que o Município não tenha competência institucional e condições materiais para executá-las, mas que são indispensáveis à estabilidade social e ao bem estar da comunidade, as quais serão concretizadas mediante instrumentos legais específicos, ficando autorizadas as formalizações através de convênios, quando necessários.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária, nos termos da legislação em vigor;
                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência em conformidade com o disposto no artigo 12, inciso VI desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Efetuar remanejamento, transposição e transferência de recursos orçamentários, no âmbito de seus respectivos órgãos, elementos de despesa e projetos e atividades, a fim de manter em equilíbrio a execução da despesa pública no decorrer do exercício financeiro de 2024;
                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Assinar convênios com os Governos Federal e Estadual para a execução de projetos e atividades constantes do orçamento municipal, ou previstos em créditos especiais abertos ou em tramitação na Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Estendem-se ao Poder Legislativo as prerrogativas dos incisos IV e V deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Visando o desenvolvimento do associativismo, o Governo Municipal poderá fazer parcerias ou contratações com associações comunitárias para a execução de obras e prestação de serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município poderá conceder ajuda financeira às entidades legalmente constituídas, desde que cadastradas nos órgãos próprios e que apresentem seus planos de aplicação aprovados pelos respectivos Conselhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                        A ajuda a ser concedida, que poderá consistir em transferências de recursos a entidades públicas e privadas, dar-se-á na forma de subvenção ou auxílio e, ainda como condições e exigências para receber os recursos, atendendo ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 4º, inciso I, alíneas “e” e “f”, as entidades beneficiadas sujeitar-se-ão à ação fiscalizadora do Governo Municipal e ao acompanhamento das ações dessas entidades para que apresentem o melhor resultado possível dentro de cada área.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Governo Municipal prestará assistência social individual ou coletivamente à pessoa ou grupo social que se encontre em situação de risco, abaixo da linha de pobreza, ou em condições de vulnerabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para as finalidades do disposto no caput deste artigo, será considerado abaixo da linha de pobreza o indivíduo ou a família que não possui condições de obter todos os recursos necessários para satisfazer as necessidades básicas mínimas de subsistência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              A assistência social a que se refere o artigo anterior tem caráter de complementaridade, e de provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, e poderá ser feita através de despesas com:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cesta de alimentos a pessoas carentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Restaurantes ou hospedarias populares para pessoas em trânsito pelo Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aluguel de veículos, passagens de ônibus e transportes em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aquisição de medicamentos, quando os serviços de saúde do Município não possam disponibilizar pelos meios usuais de atendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Contas de água e luz quando a pessoa necessitada esteja em risco de ser privada daqueles serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Emissão de documentos pessoais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Indenização de despesas realizadas por pessoas situadas abaixo da linha de pobreza que, em trânsito por outras cidades, venham a fazer gastos em regime de excepcionalidade com compra de medicamentos, compra de passagens, pagamento de alimentação e pagamento de hospedagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Despesas com a concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas físicas carentes, de pequenos valores, como ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou complementação na aquisição de bens, não classificáveis explicita ou implicitamente nas despesas acima.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Outras despesas que, mesmo não estando previstas nesta Lei, sejam compatíveis com o estado de carência da pessoa ou grupo que dela esteja a necessitar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para atender a finalidade do disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo obrigado a enviar para a Câmara Municipal a relação dos beneficiados pelo respectivo artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe aos três dias do mês de julho de dois mil e vinte e três.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Maria Jozeneide Fernandes Lima

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeita Municipal