Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 02 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

10

2024

2 de Dezembro de 2024

Ajusta e efetua adequação da Lei Orgânica com as alterações ocorridas nas Constituições da República Federativa do Brasil e na do Estado do Piauí, e dá outras providências.

a A
Ajusta e efetua adequação da Lei Orgânica com as alterações ocorridas nas Constituições da República Federativa do Brasil e na do Estado do Piauí, e dá outras providências.
    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE, NO ESTADO DO PIAUÍ, nos termos do inciso I do art. 12 de sua Lei Orgânica do Município e conforme seu Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal:
      Art. 1º. 
      Os Títulos, Capítulos, Seções, os Arts. 1º, 2º, I, II, II, IV, Parágrafo único, 3º, 4º, Parágrafo único, 5º, 6º, 7º, §§ 1º, 2º, 3º; 8º, I, II, Parágrafo único, a), b), c), d), e), 9º, I, II, II, IV, Parágrafo único, 10., 11., 12., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, a), b), c), d), XXXVIII, XXXIX, XL, §§ 1º, a), b), c), 2º; 13., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII; 14, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, a), b), X, XI, XII, a), b), c), d), §§ 1º, 2º, 3º; 15., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, a), b), c), XVIII, XIX, XX, XXI, §§ 1º, 2º, 3º, I, II, III, 4º, 5º, 6º, 16., I, II, III, IV, V, 17., §§ 1º, I, II, III, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 18., §§ 1º, I, II, III, a), b), 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, I, II, 8º, 9º, 10., 11., 12., 13., 14., 15., 16., 17., 18., 19., 20.; arts. 19, § 1º, I, II, III, 2º, 3º, 4º, 20., § 1º, 21., Parágrafo único, 22., Parágrafo único, 23., I, II, III, IV, V, VI, §§ 1º, 2º, I, II, III, IV, V, 3º, 26, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, § 1º; 27., I, a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), II, a), b), c), d), e), III, a), b), c), Parágrafo único; 28., Parágrafo único, 29., 30., 31., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 32., 33., I, II, Parágrafo único, 34., I, II, Parágrafo único, 35., §§ 1º, 2º, 36., 37., 38., §§ 1º, 2º, 3º, 39., 40., 41., I, II, III, IV, §§ 1º, 2º, 3º, 42., §§ 1º, 2º, 3º, 43., 44., Parágrafo único, 45., 46., 48., 49., I, II, III, IV, § 1º, 2º, 3º, 50., Parágrafo único, 51., 52., 53., 54., I, II, III, IV, 55., Parágrafo único, 56., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 57., 58., 59., 60., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 61., Parágrafo único, 62., I, II, §§ 1º, 2º, I, II, a), b), c), III, a), b), 3º, 63., I, II, III, 64., §§ 1º, 2º, 65., 66., 67., 68., Parágrafo único, 69., 70, I, II, 71., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, §§ 1º, 2º, 3º, 72., 73., Parágrafo único, 74., Parágrafo único, 75., §§ 1º, I, II, III, IV, V, VI, VII, 2º; os §§ 2º, 3º, 4º do art. 76.; os arts. 77., 78., 79., 80., 81., Parágrafo único, 82., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 84., §§ 1º, 2º, 3º, 85., §§ 1º, I, II, III, IV, V, VI, 2º, 3º, 4º, 86., §§ 1º, 2º, 87., Parágrafo único, 88., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, 89., Parágrafo único, 90., 91., 92., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, 93., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, 94., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, 95., I, II, III, IV, V, VI, VII, a), b), c), VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, 96., I, II, III, IV, V, §§ 1º, 2º, 97., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 97., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, a), b), c), d), e), f), g), h), 98., I, a), b), II, a), b), c), d), 99., I, II, III, IV, V, VI, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 100., I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 101., §§ 1º, 2º, 3º, 102., I, II, III, IV, V, VI, Parágrafo único, 103, I, II, §§ 1º, 2º, 3º, 104., 105., Parágrafo único, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, 106., I, II, III, IV, V, Parágrafo único, 107., I, II, Parágrafo único, 108., §§ 1º, 2º, 3º, 109., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 110., §§ 1º, 2º, 3º, 111., Parágrafo único, 112., 113., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 114., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, §§ 1º, 2º, 115., Parágrafo único, 116., I, II, III, IV, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 117., I, II, 118., §§ 1º, 2º, 119., §§ 1º, 2º, 120., 121., 122., §§ 1º, 2º, 123., Parágrafo único, 124., Parágrafo único, 125., Parágrafo único, 126., §§ 1º, 2º, 127., Parágrafo único, 128., I, II, 129., 130., §§ 1º, I, II, III, 2º, 3º, 131., Parágrafo único, 132., 133., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX,XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLII, XLIII, 134., 135., §§ 1º, 2º, 136., 137., Parágrafo único, 138., Parágrafo único, 139., I, II, III, IV, V, 140., I, II, III, IV, V, Parágrafo único, 141., 142., I, II, III, IV, V, 143., I, II, III, IV, §§ 1º, 2º, 144., 145., Parágrafo único, I, II, III, IV, V, 146., 147., 148., 149., 150., 151., I, a), b), c), d), e), II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, Parágrafo único, 152., 153., 154., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 155., I, II, III, IV, V, 156., 157., I, II, III, IV, V, a), b), c), d), 158., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, I, II, III, 5º, 6º, 7º, 8º, 159., I, II, III, IV, V, Parágrafo único, 160., §§ 1º, 2º, 3º, 161., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, §§ 1º, 2º, 162., I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º, 163., §§ 1º, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, a), b), c), d), e), 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 164., I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º, 165., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, Parágrafo único, I, I, III, a), b), c), IV, V, VI, 166., 167., 168., 169., 170., §§ 1º, 2º, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, 171., 172., 173., 174., I, II, III, IV, V, VI, VII, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 175., I, II, III, Parágrafo único, 176., Parágrafo único, 177., 178., §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 179., Parágrafo único, 180., 181., I, II, III, 182., 183., 184., Parágrafo único, 185., 186., Parágrafo único, 187., I, II, III, 188., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, §§ 1º, 2º, 189., 191., 192., no Ato das Disposições Transitórias, os Arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, Parágrafo único, 8º, 10., ficam alterados e ajustados as normas estabelecidas e as existentes na Constituição da República Federativa do Brasil, na Constituição do Estado do Piauí, no Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa e no manual de redação oficial da Presidência da República os dispositivos citados, da Lei Orgânica do Município de Guadalupe, no Estado do Piauí.
        Art. 2º. 
        Passam a ter nova redação os dispositivos: .......... a seguir mencionados:
          Art. 3º.   O Governo Municipal será exercido pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo.
          Parágrafo único   (Revogado)
          § 1º   O Brasão é de uso obrigatório nos atos e papéis oficiais do Município, vedados quaisquer outros símbolos ou nomes que possam caracterizar promoção de pessoas ou partidos políticos.
          § 2º   O dia 25 de agosto é a Data Magna de Guadalupe.
          Art. 5º.   O território do Município de GUADALUPE tem seus limites assegurados em documentos históricos, leis e julgados e não podem ser alterados senão nos casos previstos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, nessa Lei Orgânica e, desde que a proposta seja aprovada pela Câmara Municipal, com 2/3 dos votos dos Vereadores.
          II  –  existência, na povoação-sede, de pelo menos, 30 (trinta) moradias, escola pública, Unidade Básica de Saúde e posto policial.
          V  –  manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de pré-escola, do ensino fundamental e do ensino médio.
          XVI  –  cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança, aos seus bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
          XXI  –  fixar os locais de estacionamento de táxis, mototáxis, veículos por aplicativo, ônibus e vans de transporte coletivo urbano e rodoviário, e demais veículos;
          XXII  –  conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de moto táxis, táxis e veículos por aplicativo, fixando as respectivas tarifas;
          XXVIII  –  regulamentar o serviço de veículos de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
          § 4º   Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições do art. 38 da Constituição Federal.
          Art. 18.   Aos servidores públicos municipais serão aplicados o Regime Geral da Previdência Social, nos termos dos artigos 201 e 202 da Constituição Federal/88.
          § 1º   (Revogado)
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          III  –  (Revogado)
          a)   (Revogado)
          b)   (Revogado)
          § 2º   (Revogado)
          § 3º   (Revogado)
          § 4º   (Revogado)
          § 5º   (Revogado)
          § 6º   (Revogado)
          § 7º   (Revogado)
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          § 8º   (Revogado)
          § 9º   (Revogado)
          § 10   (Revogado)
          § 11   (Revogado)
          § 12   (Revogado)
          § 13   (Revogado)
          § 14   (Revogado)
          § 15   (Revogado)
          § 16   (Revogado)
          § 17   (Revogado)
          § 18   (Revogado)
          § 19   (Revogado)
          § 20   (Revogado)
          II  –  mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada contraditório e ampla defesa;
          III  –  mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla contraditório e ampla defesa.
          § 3º   Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo compatível com outro cargo ocupado anteriormente pelo servidor.
          Art. 20.   A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa do Poder Executivo e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
          § 1º   Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa do Poder Executivo se organizam e se coordenam atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
          Art. 24.   A publicidade das leis e dos atos municipais far-se-á nos meios de comunicação local, ou regional, digital e por afixação na sede do Poder Executivo e Poder Legislativo, conforme o caso, e obrigatoriamente no Diário dos Municípios
          Art. 25.   O Gestor Municipal fará publicar:
          Parágrafo único   O Gestor Executivo, quadrimestralmente, realizará audiência pública na Câmara Municipal para os fins do art. 9 § 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
          Art. 26.   O Poder Executivo e o Poder Legislativo manterão os livros que forem necessários aos registros dos seus serviços, e, obrigatoriamente, os de:
          IV  –  registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias e ordens de serviços;
          § 1º   os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Gestor Executivo e pelo Gestor Legislativo, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
          § 2º   os livros referidos neste artigo serão substituídos por sistemas digitais ou outros sistemas convenientemente autenticados.
          Art. 27.   Os atos administrativos de competência do Gestor Municipal devem ser expedidos com observância das seguintes normas:
          b)   criação, alteração e extinção de órgão do Poder Executivo, quando autorizadas por lei;
          j)   fixação e alteração de preços dos prestados dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos serviços concedidos ou autorizados.
          d)   autorização para contratação e dispensa de servidores por prazo determinado, em situações devidamente justificadas;
          c)   contratos, convênios e consórcios firmados pelo Gestor Municipal e Gestor Legislativo ou por outro agente público em nome do Município, deverão ser publicados na íntegra ou em extrato no Diário dos Municípios.
          Art. 28.   O representante do Poder Executivo e o representante do Poder Legislativo são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, certidões dos atos, contratos e decisões desde que requeridas para fins de direitos, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz.
          Parágrafo único   (Revogado)
          § 1º   As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelos Secretários Municipais da administração da Prefeitura, com o visto do Gestor Municipal.
          § 2º   As certidões relativas ao Poder Legislativo serão fornecidas pelo setor competente da Câmara Municipal.
          Art. 29.   O Prefeito, o Vice-prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau, ascendente ou descendente, inclusive, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até 6 (seis) meses após findas as respectivas funções.
          Art. 31.   Compete ao Gestor Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência do Poder Legislativo quanto àqueles empregados a seu serviço e integrado ao seu patrimônio.
          § 1º   São bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ou venham a pertencer ao Município.
          Parágrafo único   Os bens municipais também poderão ser alienados através da investidura, após avaliação e autorização legislativa, conforme prever o artigo art. 76, I, d, § 5° Lei 14.333/2021.
          § 3º   A Câmara Municipal, a requerimento de um de seus Vereadores, poderá solicitar informações quando da realização da obra, conforme estabelecido neste artigo.
          Art. 42.   A autorização ato precário, discricionário e unilateral do Prefeito, autoriza o uso de bens público pelo particular, por prazo certo e sem transferência de titularidade; a permissão de serviço público a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente; a concessão só será feita com autorização do Poder Legislativo, mediante contrato, precedida de concorrência pública.
          Art. 44.   O Município poderá realizar obras e serviços de interesse público, mediante convênio com o Estado, a União ou através de Parcerias Público Privadas (PPPs), bem assim através de consórcios com outros Municípios.
          Parágrafo único   Os convênios onerosos e os consórcios com outros municípios dependem de prévia autorização do Poder Legislativo.
          Art. 45.   Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, permissões e locações, será adotada a licitação com estrita observância, sob pena de nulidade, dos princípios de isonomia, publicidade e probidade administrativa e das normas gerais e específicas fixadas em lei, que regem as licitações e os contratos com a administração pública.
          § 1º   (Revogado)
          § 2º   (Revogado)
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          III  –  (Revogado)
          IV  –  (Revogado)
          V  –  (Revogado)
          VI  –  (Revogado)
          § 3º   (Revogado)
          a)   (Revogado)
          b)   (Revogado)
          § 4º   (Revogado)
          § 5º   (Revogado)
          Art. 47.   As obras e serviços municipais deverão ser precedidos dos respectivos projetos ou estudos ainda quando se tratar de dispensa ou inexibilidade de licitação, sob pena de invalidação de contrato.
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          III  –  (Revogado)
          IV  –  (Revogado)
          § 1º   O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
          § 2º   Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da notificação.
          § 4º   O Poder Executivo promoverá, nos termos da lei, atualização monetária da base de cálculo dos tributos municipais.
          Art. 58.   Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recuso disponível e credito votado pela Câmara Municipal, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário.
          § 1º   Ao Poder Executivo Municipal compete gerir os recursos de sua receita, podendo, inclusive, aplicá-los, no mercado financeiro, para preservar o valor real da moeda, sem que haja prejuízo dos compromissos prefixados, ressalvado o interesse público.
          § 2º   Das aplicações financeiras de que trata o parágrafo anterior deverão ser encaminhados extratos à Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
          § 3º   São sujeitos à tomada ou à prestação de contas, os agentes e/ou gestores da administração municipal, responsáveis pelos bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.
          § 4º   O Secretário Municipal de Finanças do Município ou servidor que exerça essa função fica obrigado a prestações de contas até dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que o valor tenha sido recebido.
          Art. 62.   Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, cabendo à Comissão Permanente de Orçamento e Finanças:
          § 1º   As emendas serão apresentadas na Comissão que sobre elas emitirá parecer escrito, e apreciadas na forma regimental.
          I  –  sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
          § 3º   Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização do Poder Legislativo.
          Art. 62-A.   As emendas de Vereador ao projeto de Lei Orçamentária Anual, respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de execução obrigatória e revestem-se de caráter impositivo.
          § 1º   As emendas parlamentares serão isonômicas e equitativas, com programação incluída na Lei Orçamentária Anual, em percentual de 2% (dois por cento) sobre a receita corrente líquida definida nesta Lei Orgânica e na Lei de Diretrizes Orçamentarias do Município.
          § 2º   As emendas parlamentares individuais, previstas nas Leis Orçamentárias e destinadas aos Vereadores que se encontram no exercício do mandato, deverão ser:
          I  –  aprovadas em valores numéricos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na base de 2% (dois por cento) da receita liquida do município, referente ao exercício financeiro anterior, devendo a metade desse percentual ser destinada a ações de serviços públicos de saúde;
          II  –  divulgadas oficialmente pelo Poder Legislativo Municipal.
          Art. 64.   O Gestor Municipal enviará à Câmara Municipal, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de Orçamento anual do Município para o exercício financeiro seguinte.
          § 1º   O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração pela Câmara Municipal, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.
          § 2º   O Gestor Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não for iniciada a votação da parte que ele deseja alterar.
          Art. 65.   A Câmara Municipal não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgado como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.
          Art. 66.   Rejeitado pela Câmara Municipal o Projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício financeiro em curso, aplicando-lhe a atualização de valores.
          Art. 67.   Aplicam-se ao projeto e/ou proposta de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais regras do processo legislativo.
          Art. 68.   Para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, o Poder Executivo deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
          III  –  a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo voto da maioria absoluta da Câmara Municipal;
          V  –  a abertura de crédito adicional, suplementar, especial e extraordinário sem prévia autorização do Poder Legislativo e sem indicação dos recursos correspondentes;
          Parágrafo único   A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem, como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver:
          I  –  prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
          II  –  autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
          Art. 74.   O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.
          Art. 75.   A Câmara Municipal é composta de 09 (nove) Vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de 04 (quatro) anos.
          § 1º   São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei federal:
          § 2º   O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no Art. 29, IV, da Constituição Federal.
          § 1º   As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando coincidirem com sábados, domingos ou feriados.
          § 2º   A Câmara Municipal se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
          Art. 77.   As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
          Art. 79.   As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 95, XIV, desta Lei Orgânica.
          Art. 82.   A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias a partir de 1° de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora.
          § 1º   A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.
          § 2º   O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
          § 3º   Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora, que serão automaticamente empossados.
          § 4º   Inexistindo o número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora.
          § 5º   A eleição da Mesa Diretora da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no dia 15 de dezembro do segundo ano da primeira legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
          Art. 83.   O mandato na Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
          Art. 84.   A Mesa Diretora da Câmara Municipal compõe-se do Presidente, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
          § 1º   Na constituição da Mesa Diretora é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Casa.
          § 2º   Na ausência dos membros da Mesa Diretora o Vereador mais idoso entre os presentes assumirá a presidência.
          § 3º   Qualquer componente da Mesa Diretora poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação da Mesa Diretora.
          Art. 85.   A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Especiais, na forma e com as atribuições previstas no seu Regimento Interno.
          § 3º   Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou blocos parlamentares que participem da Câmara Municipal.
          § 1º   A indicação dos líderes será feita em documentos subscritos pelos membros das representações majoritárias e minoritárias ou representações partidárias à Mesa Diretora, nos primeiros 30 (trinta) dias úteis que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
          § 2º   Os líderes designarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa Diretora da Câmara dessa designação.
          Art. 88.   À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar o seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização interna e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:
          III  –  eleição da Mesa Diretora, sua composição e suas atribuições;
          Art. 89.   Por deliberação da maioria simples de sua composição, a Câmara Municipal poderá convocar Secretário Municipal ou diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
          Parágrafo único   A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara Municipal:
          I  –  se o Secretário ou Diretor for Vereador licenciado, o não-comparecimento nas condições acima mencionadas, caracterizará ato incompatível com a dignidade da Câmara Municipal, fato que enseja instalação do respectivo processo na forma da lei federal, com direito ao contraditório e ampla defesa, sujeito a punibilidade que pode ir da advertência até a cassação do mandato.
          Art. 91.   A Mesa Diretora da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não-atendimento no prazo de 30 (trinta) dias úteis, bem como a prestação de informação falsa.
          Art. 92.   À Mesa Diretora da Câmara Municipal, dentre outras atribuições, compete:
          II  –  propor projetos que extingam ou criem cargos nos serviços da Câmara e fixem seus respectivos vencimentos;
          IX  –  devolver à Secretaria Municipal de Finanças o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;
          Art. 93.   Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara Municipal:
          VI  –  fazer publicar os atos da Mesa Diretora, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
          X  –  manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial necessária para esse fim;
          XVII  –  fazer publicar os atos da Mesa Diretora, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis por ela promulgadas;
          XX  –  votar em toda votação secreta;
          XXI  –  indicar assessores jurídico, contábil e financeiro do Poder Legislativo Municipal, sendo vedado à acumulação do mesmo cargo no Poder Executivo.
          I  –  sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;
          XII  –  criar, estruturar e conferir atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública, assim como criação, transformação, estruturação e extinção de empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias e fundações públicas;
          VIII  –  decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Piauí, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável;
          XX  –  fixar, observado o que dispõem os arts. 29, VI, VII, 29-A, 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal, e art. 21, V, da Constituição Estadual a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura, para a subsequente, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
          XXI  –  fixar, observado o que dispõem os arts. 29, V, 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal, e art. 21, V, da Constituição Estadual, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, em cada legislatura, para a subsequente, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
          Art. 97.   Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras, atos e votos, não constituindo injúria, difamação ou desacatos puníveis, quaisquer manifestações de sua parte, no exercício de sua atividade parlamentar, em Plenário ou fora dele, desde que relativos a questões municipais.
          § 3º   À Mesa Diretora compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quanto ao respeito e à inviolabilidade.
          a)   ingressar livremente no recinto em que está sendo praticado atos procedimentais dos processos licitatórios, qualquer que seja sua modalidade e a fase em que se encontre, podendo usar da palavra mediante intervenção sumária para pedir esclarecimentos acerca de equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos, preços, podendo replicar acusação ou censura que lhe forem feitas. Devendo o gestor público tratá-lo com respeito e urbanidade, disponibilizando assentos no recinto, sobre pena de responsabilidade;
          b)   ingressar livremente nas salas e dependências de prédios públicos municipais, gabinete do Prefeito, controladoria, secretarias municipais, setores de tributação, escolas, mercados, matadouro, postos de saúde, almoxarifados e em quaisquer espaços públicos, independentemente de prévia autorização ou consentimento;
          c)   permanecer sentado ou em pé e retira-se de quaisquer locais indicados na alínea anterior independentemente de licença;
          d)   dirigir-se diretamente às autoridades nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário, previamente marcado ou outra condição;
          § 2º   Nos casos dos incisos I e II, a perda de mandato será declarada pela Câmara Municipal em votação secreta e pela maioria de 2/3 (dois terços) dos seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
          § 3º   Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda do mandato será declara pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
          § 4º   A renúncia do mandato de Vereador far-se-á por documento lavrado do próprio punho, com firma reconhecida, dirigido à Presidência da Câmara Municipal, reputando-se aberta à vaga, depois de lido em sessão e transcrito em ata.
          § 4º   A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;
          II  –  lei:
          a)   complementar;
          b)   ordinária;
          c)   delegada;
          III  –  decreto legislativo
          IV  –  resolução.
          V  –  (Revogado)
          VI  –  (Revogado)
          Parágrafo único   (Revogado)
          § 1º   São também objeto de deliberação da Câmara, além de outras proposições previstas no Regimento Interno:
          I  –  a autorização;
          II  –  a indicação;
          III  –  o requerimento;
          IV  –  a representação.
          § 2º   A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis dar-se-á em conformidade da lei complementar federal, desta Lei Orgânica e do Regimento Interno.
          III  –  de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município.
          § 1º   A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara Municipal.
          § 2º   A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara com respectivo número de ordem.
          VI  –  lei instituidora da guarda municipal;
          Art. 107.   É da competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:
          Parágrafo único   Nos projetos de competência da Mesa Diretora da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada por, no mínimo, dois terços da Câmara Municipal.
          § 1º   Solicitada à urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
          § 2º   Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
          § 1º   O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento.
          Art. 111.   Terão forma de Decreto-Legislativo ou de Resolução as deliberações da Câmara Municipal, tomadas em plenário e, que independem de sanção do Prefeito.
          Parágrafo único   (Revogado)
          § 1º   Destinam-se os Decreto-Legislativos a regular matérias de competência privativa da Câmara e que tenham efeito externo, as Resoluções destinam-se a regular matérias de interesse interno da Câmara.
          § 2º   Nos casos de Decreto-Legislativo e de Resolução, considerar-se-á encerrada, com votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal.
          Art. 113.   A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei e pelo Ministério Público, observado o art. 59 da lei complementar nº. 101 de 5 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
          Art. 119.   A remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Vereadores, feita exclusivamente através de subsídio nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição Federal e art. 31 da Constituição do Estado do Piauí, será fixada pela Câmara Municipal, no último ano da legislatura, até 15 (quinze) dias, antes das eleições municipais, para vigorar na legislatura seguinte.
          Art. 120.   A verba de representação do Presidente da Câmara não poderá exceder a 30% (trinta por cento) acima da remuneração do Vereador.
          Art. 121.   A remuneração dos Vereadores será fixada por Resolução da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
          Art. 122.   O Prefeito, o Vice-prefeito, os Vereadores e Secretários Municipais quando em viagem, a serviço ou em missão de interesse dos Poderes Executivo e Legislativo, perceberão diárias estabelecidas pelos respectivos Poderes, sendo que as diárias concedidas para indenização de pousada e alimentação não serão consideradas como subsídios.
          § 1º   (Revogado)
          § 2º   (Revogado)
          Parágrafo único   Aplica-se a elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 1°, I a V e VII, do Art. 75 desta Lei Orgânica e a idade mínima de 21 anos.
          Art. 126.   Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-prefeito.
          I  –  ocorrendo à vagância nos três primeiros anos do mandato, far-se-á eleição direta 90 (noventa) dias após sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores;
          § 3º   (Revogado)
          Art. 132.   Ao Prefeito, como chefe da administração municipal, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidades públicas sem exceder as verbas orçamentárias.
          XI  –  encaminhar à Câmara, até 2 (dois) de abril de cada ano, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício financeiro findo;
          XXXII  –  solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para a garantia da ordem pública e do cumprimento de seus atos;
          XXXIX  –  (Revogado)
          Art. 135.   É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 16, I, IV e V, desta Lei Orgânica.
          § 1º   É igualmente vedado e ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.
          I  –  secretários(as) Municipais, Assessores Jurídico e Técnico, Controlador(a) Geral e Ouvidor(a);
          I  –  cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as Leis, decretos, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara Municipal;
          Art. 152.   A proposição será considerada aprovada se o resultado for favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas em manifestação a que tenham comparecido pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos eleitores envolvidos.
          § 3º   A Exploração direta de atividades econômicas, pelo município, só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, nos termos do art. 173, da Constituição Federal que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidade que criar ou mantiver.
          I  –  orientação jurídica gratuita, independentemente da situação social e econômica do reclamante;
          c)   conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON;
          I  –  parcelamento ou edificação compulsórios;
          § 7º   É vedada, dentro do perímetro urbano ou rural, a construção e a edificação nocivas à saúde pública e às leis ambientais, bem como de casas, que não obedeça ao Código de Obras e Edificações Municipal e sem licença do Poder Público Municipal.
          Art. 159.   No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, serão assegurados:
          I  –  a regularização e urbanização de assentamento e loteamento irregulares, preferencialmente sem remoção de moradores, respeitados os direitos de proprietários ou de possuidores diretos ou indiretos.
          III  –  a criação e preservação de reservas ambientais, de áreas de lazer, e de atividades de caráter comunitários;
          I  –  residência permanente dos beneficiários na área e exploração direta da terra para cultivo ou outro tipo de atividades que atenda aos objetivos da política agrícola, sob pena de reversão da terra ao outorgante;
          § 1º   A área a ser concedida não poderá exceder a 100 (cem) hectares e terá prioridade na concessão do lote o posseiro e/ou a posseira do imóvel ou, na falta destes, essa condição será assegurada a quem viva, resida e cultive na zona rural;
          § 2º   A alienação ou concessão de terras públicas do município dependerá de prévia autorização do Poder Legislativo;
          Art. 163.   Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações.
          IX  –  controlar e fiscalizar a produção, a manipulação e a comercialização de agrotóxicos aplicados no solo e na lavoura.
          § 7º   Nas políticas voltadas ao Meio Ambiente, o Município promoverá a participação da comunidade através da formação do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
          VI  –  ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador, incluindo-se campanha de vacinação em massa da população do município, em convênio com a União e o Estado;
          Art. 180.   É assegurado aos estudantes, devidamente munidos de identidade estudantil, o pagamento da metade do valor da passagem nos transportes coletivos do município.
          Art. 182.   É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal, observado o disposto na Lei Federal nº. 12.527/2011.
          Art. 186.   Os cemitérios no Município terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal sendo permitido neles, a prática de todas as confissões religiosas e seus ritos.
          III  –  na admissão ou contratação a qualquer título, demissão, promoção ou remanejamento de servidor público, com exceção da admissão ou contratação daquele nomeado em razão de aprovação em concurso público, devidamente homologado até o início daquele prazo.
          XIV  –  conselho municipal de segurança pública.
          Art. 190.   Os trabalhos desenvolvidos na Câmara e a atuação dos seus membros serão divulgados no Portal da Câmara Municipal de Guadalupe.
          Art. 192.   Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa Diretora e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
          Art. 3º. 
          Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

            Guadalupe-PI, 02 de dezembro de 2024

             

            MESA DIRETORA

             

            Dr. Dílson Barbosa Gomes
            Presidente
            Luciana Oliveira Martins
            1ª Vice-Presidente
            Francinet Lima da Costa
            1ª Secretária
            Vanuza Silva Monteiro
            2ª Vice-Presidente
            Jesse James Lima Miranda
            2º Secretário