Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024
Art. 1º.
A Ementa, o preâmbulo, Títulos, Capítulos, Seções, os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, Parágrafo único, I, II, III, IV, V, VI, 10., Parágrafo único, 11., Parágrafo único, 12., 13., § 1º, § 2º, 14., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, 15., 16., 17., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, 18., I, II, III, IV, V, V, 19., I, II, III, 20., § 1º, § 2º, § 3º, I, II, III, 21., 22., Parágrafo único, 23., § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, 24., Parágrafo único, 25., I, II, III, IV, V, Parágrafo único, 26., § 1º, § 2º, § 3º, 27., 28., Parágrafo único, 29., 30., Parágrafo único, 31., § 1º,§ 2º, I, II, III, IV, V, VI, 32., I, II, III, IV, 33., 34., I, II, III, IV, V, 35., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, 36., I, II, III, IV, V, 37., I, II, III, IV, § 1º, § 2º, 38., § 1º, § 2º, 39., 40., 41., § 1º, § 2º, 42., I, II, III, Parágrafo único, 44., Parágrafo único, 45., § 1º, § 2º, I, II, 46., 47., 48., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, 49., Parágrafo único, 50., 51., 52., Parágrafo único, 53., 54., 55., § 1º, § 2º, 56., 57., I, 58., Parágrafo único, 59., § 1º, § 2º, 60., Parágrafo único, 61., 62., 63., § 1º, § 2º, 64., 65., 66., 67., 68., 69., § 1º, § 2º, 70., § 1º, § 2º, § 3º, 71., Parágrafo único, I, II, III, 72., 73., § 1º, § 2º, I, II, III, IV, V, § 3º, 74., 75., Parágrafo único, 76., Parágrafo único, 77., Parágrafo único, 78., 79., Parágrafo único, 80., 81., § 1º, § 2º, 82., § 1º, § 2º, § 3º, 83., I, II, 84., § 1º (Parágrafo único), 85., I, II, III, 86, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, Parágrafo único, 87., Parágrafo único, 88., I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, Parágrafo único, 89., 90., 91., § 1º, § 2º, 92., 93., I, II, III, IV, V, VI, 94., Parágrafo único, 95., 96., 97., Parágrafo único, 98., § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, 99., Parágrafo único, 100., I, II, III, IV, 101., I, II, III, IV, V, VI, 102., I, II, III, IV, V, VI, VII, 103., I, II, III, IV, V, VI, 104., Parágrafo único, 105., Parágrafo único, 106., Parágrafo único, 107., § 1º, § 2º, 108., § 1º, § 2º, 109., I, II, III, IV, V, Parágrafo único, 110., Parágrafo único, 111., Parágrafo único, 112., Parágrafo único, 113., 114., Parágrafo único, 115., 116., Parágrafo único (§ 1º), § 1º(§ 2º), § 2º(§ 3º), § 3º(§ 4º), 117., Parágrafo único, 118., Parágrafo único, 119., 120., 121., Parágrafo único, 122., 123., § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, 124., Parágrafo único, 125., § 1º, § 2º, 126., Parágrafo único, 127., § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º, 128., 129., Parágrafo único, 130, § 1º, § 2º, 131., 132., 133., 134., I, II, III, § 1º, § 2º, I, II, III, 135., § 1º, I, II, III, § 2º, I, II, 136., I, II, III, § 1º, § 2º, 137., 138., I, II, III, IV, V, e 139., ficam alterados e ajustados a norma da técnica legislativa e aos dispostos na Constituição da República Federativa do Brasil, do Estado do Piauí, no Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa e no manual de redação oficial da Presidência da República, bem como da Lei Orgânica do Município de Guadalupe, do Estado do Piauí.
Art. 2º.
O regimento Interno da Câmara Municipal de Guadalupe/PI., passa a vigorar, ao longo dos seus Títulos e Capítulos com as seguintes alterações:
Art. 4º.
A Câmara Municipal tem sua sede no prédio denominado GEOGIANO FERNANDES LIMA à Rua Antonio Gonçalves Mousinho, nº. 07, Quadra: H, Centro. em Guadalupe-PI.
§ 1º
Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, a Mesa designará outro local para realização das sessões, tomando providência para ampla publicidade da mudança e segurança para as deliberações.
§ 2º
Reputa-se nulas a sessões da Câmara realizadas fora de sua sede, com exceção das sessões solenes ou comemorativas, ou quando ocorrer a hipótese do parágrafo anterior.
II
–
logo após a posse os Vereadores deverão entregar cópia do Diploma e declaração de bens ao Secretário da Mesa Diretora.
V
–
após a eleição da Mesa Diretora, são declarados os eleitos para a 1ª (primeira) sessão legislativa e a seguir é suspensa a sessão por 5 (cinco) minutos.
VI
–
os membros eleitos têm assento a Mesa Diretora e convida a entrar no recinto do plenário o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos, para a solenidade de posse.
Art. 10.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal é composta dos cargos de Presidente, 1º (primeiro) Vice-Presidente, 2º (segundo) Vice-Presidente, 1º (primeiro) Secretário e 2º (segundo) Secretário.
Parágrafo único
É assegurado na formação da Mesa Diretora, aos partidos com representação igual ou superior a 1/10 (um décimo) dos membros da Câmara, uma vaga no mínimo, assegurando-se em todo caso, o direito do da Minoria.
Art. 11.
Na sessão para eleição da Mesa Diretora deverá estar presente 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Parágrafo único
A votação será através de cédula única de papel, datilografadas ou impressas, rubricadas pelo Presidente, ou através de votação eletrônica e, se fará pela chamada em ordem alfabética do nome dos Vereadores.
Art. 12.
Em caso de empate na eleição para membros da Mesa Diretora, procederá novo escrutino, caso permaneça empate, considerar-se-á eleito o mais votado nas últimas eleições. Os Vereadores eleitos para a Mesa Diretora, serão automaticamente empossados, exceto para a segunda seção Legislativa que somente tornarão empossados em 1º (primeiro) de janeiro da 3ª (terceira) seção Legislativa.
§ 1º
Findo os mandatos dos membros da Mesa Diretora, do 1º biênio, proceder-se-á a eleição na última sessão do ano, tomando 1º (primeiro) de janeiro.
§ 2º
Não poderão ser reeleitos os membros da Mesa Diretora, para o mesmo cargo, dentro da mesma, Legislatura. Exceto 2º Vice-Presidente e 2º Secretário.
Art. 14.
Compete à Mesa Diretora da Câmara privativamente em colegial, além do que diz a Lei Orgânica:
Art. 15.
A Mesa Diretora reunir-se-á independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação de edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
Art. 16.
O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa Diretora dirigindo-se ao Plenário, com a conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno.
Art. 18.
Compete ao 1º (primeiro) Secretário, além do que diz a Lei Orgânica:
Parágrafo único
No requerimento para a criação de uma Comissão de Inquérito, deverá constar as denúncias de irregularidade juntamente com o fato determinante, e a indicação das provas.
Art. 23.
Os membros das comissões permanentes serão eleitos para os mandatos que compreendem os mesmos períodos da Mesa Diretora.
§ 3º
A votação será feita em separada para cada Comissão através de cédulas impressas ou por votação eletrônica, com indicação dos candidatos e respectivos cargos.
§ 4º
Na formação das comissões permanentes será assegurada a representação de todos os partidos com assento na Mesa Diretora.
Parágrafo único
Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão que se manifestará nos mesmos prazos a que se refere os parágrafos 1º, 2º, e 3º, do art. 26.
Art. 32.
Compete à Comissão de Finanças e Orçamentos, manifestar-se sobre:
Art. 33.
Compete à Comissão de Serviços Especiais (Educação, Saúde, Obras e, Meio Ambiente) opinar nas matérias que lhes diz respeito e, naquelas, que a critério do Presidente da Câmara Municipal, seja necessário.
Art. 35.
São deveres do Vereador entre outros:
I
–
investido no mandato, não correr incompatibilidade prevista nas Constituições Federal e Estadual do Piauí ou na lei Orgânica Municipal de Guadalupe;
IV
–
exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na mesa ou em comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo os dispostos nos artigos deste Regimento;
V
–
comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovada, e participar das votações salvo quando se encontrar impedido;
I
–
por moléstia devidamente comprovada por atestado médico oficial ou de junta médica oficial;
Art. 39.
A extinção de mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que se fará constar na ata, a perda do mandato se torna efetiva a partir do Decreto Legislativo de cassação, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado em órgão oficial.
Art. 40.
A renúncia do Vereador far-se-á por ofício escrito do próprio punho e dirigido a Câmara, reputando-se a vaga aberta a partir de sua protocolização.
Art. 42.
A remuneração dos Vereadores será fixada e atualizada na forma e nas épocas previstas na constituição Federal na Lei Federal Complementar e de acordo com a Lei Orgânica do Município.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 44.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 45.
O Vereador em viagem em serviço da Câmara fará jus às diárias fixadas em Resolução.
a)
complementar;
b)
ordinária;
III
–
emendas e subemendas a lei ordinária;
IV
–
projeto substitutivo;
V
–
decreto;
VI
–
projeto de resolução;
VII
–
parecer das comissões permanentes;
VIII
–
relatório das comissões especiais;
IX
–
indicação;
X
–
recurso;
XI
–
requerimento;
XII
–
representação;
XIII
–
veto;
XIV
–
moção.
Art. 49.
Representação é a exposição escrita pelo Vereador ao Presidente da Câmara, visando a destituição de membro de Comissão Permanente ou ao Plenário a destituição de membro da Mesa Diretora, nos casos previstos neste Regimento.
Art. 52.
Representação é a exposição escrita pelo Vereador ao Presidente da Câmara, visando a destituição de membro de Comissão Permanente ou ao Plenário a destituição de membro da Mesa Diretora, nos casos previstos neste Regimento.
Art. 53.
Exceto nos casos dos incisos V, VI e VII, do Art. 48 e nos de projetos substitutivos oriundos das comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com a designação da data, e as numerará, fichando-as em seguida e encaminhando-as ao Presidente.
Art. 54.
Os projetos substitutivos das comissões, os vetos, os pareceres bem como os relatórios das comissões especiais serão apresentados nos próprios processos, com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 55.
As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa Diretora até 08h:00min (oito horas) antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição que se refere, para fins de sua publicação, a não ser que seja oferecida por ocasião dos debates, ou se tratar de projeto em regime de urgência especial ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 57.
O Presidente ou a Mesa Diretora, conforme o caso não aceitará proposição:
I
–
que tenha sido rejeitado anteriormente na mesma sessão legislativa, salvo se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo ou quando tenha sido subscrito por maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 58.
O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recursos ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.
Art. 60.
No início de cada Legislatura a Mesa Diretora ordenará arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior que se acharem sem pareceres ou com pareceres contrários das comissões competentes exceto os originários do Executivo sujeito a deliberações a certo.
§ 1º
No caso do § 1º do art. 55, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emenda ali prevista.
§ 2º
Os projetos elaborados pela Mesa Diretora, ou por Comissão Permanente ou Especial em assunto de sua competência dispensarão os pareceres para a sua apreciação pelo plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a ausência não for obrigatória, na forma deste Regimento.
Art. 64.
As emendas a que se referem os § 1º e 2º do art. 55, serão aparecidas pelas comissões na mesma face que a proposição originária, as demais somente serão objeto de manifestação das comissões quando aprovado pelo plenário, retornando-lhe então o processo.
Art. 65.
Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela a Câmara, comunicado o veto, esta matéria, incontinente, será encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que dará parecer podendo solicitar audiência de outra comissão.
Art. 67.
Durante os debates na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido, esses requerimentos estarão sujeitos a deliberação do plenário sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, possam ser encaminhados a votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
Art. 68.
Os recursos contra os atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data ciência da decisão por simples petição e distribuídos a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final que emitirá parecer na forma de projetos de resolução.
Art. 70.
A concessão de urgência especial dependerá de consentimento do Plenário mediante aprovação por escrito da Mesa Diretora ou da comissão quando a proposição em assunto de sua competência privada ou especialidade, ou ainda por proposta de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros da edilidade.
Art. 71.
O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público que exige por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
§ 1º
Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-á a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa oficial ou não.
§ 3º
O Presidente determinará a retirada do cidadão que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
Art. 74.
As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se às 2ª (segundas-feiras) com início previsto para as 19h:30min.
Art. 77.
Câmara Municipal poderá realizar sessões secretas por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros para tratar de assuntos de sua economia interna quando seja o sigilo necessário a preservação do decoro e segurança parlamentar.
Parágrafo único
(Revogado)
§ 1º
Deliberada a sessão secreta, e se para a realização for necessário interromper a sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto e de suas dependências, assim como os funcionários da Câmara e representantes da imprensa. Determinará, também, que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver.
§ 2º
A ata será lavrada pelo 1º Secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa Diretora.
§ 3º
As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame secreto, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
§ 4º
Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso por escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.
§ 5º
Antes de encerrada a sessão, o Plenário decidirá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte.
§ 6º
A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição em sessão secreta.
Art. 80.
A Câmara Municipal somente se reunirá quando comparecer à sessão pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.
Art. 82.
De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata eletrônica dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º
A ata de cada sessão estará à disposição dos(as) vereadores(as) no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL, em até 24 (vinte e quatro) horas após a sua realização e será votada na sessão seguinte, sem discussão, após a leitura da sua identificação básica.
I
–
poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco parcial;
II
–
cada Vereador poderá falar uma vez e por até dois minutos sobre a ata, para pedir a sua retificação.
III
–
solicitada a retificação da ata, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
IV
–
votada e aprovada, a ata será assinada, preferencialmente digitalmente, pelos vereadores presentes.
Art. 83.
As sessões ordinárias compõem-se de duas partes:
Parágrafo único
No expediente serão objetos de deliberação pareceres sobre matéria não constante de ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios da Comissão Especial além da ata da sessão anterior.
Art. 85.
Após aprovação da ata o Presidente determinará ao 1º Secretário(a) a leitura da matéria do expediente obedecendo a seguinte ordem:
Art. 86.
Na leitura das matérias do expediente pelo 1º Secretário(a), obedecer-se-á a ordem:
Parágrafo único
Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores quando solicitados pelos mesmos à Secretaria da casa, exceção feita do projeto e codificação cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.
Parágrafo único
Nas sessões em que se deva apreciar a proposta orçamentária, nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.
Art. 90.
A sessão extraordinária compõe-se exclusivamente de ordem do dia, sobre a matéria objeto da convocação.
§ 1º
O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores, de forma escrita e individual, podendo ser por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º
A Câmara poderá ser convocada para uma única sessão, para um período determinado de várias sessões em dias sucessivos, ou para todo o período de recesso.
§ 3º
No ofício de convocação deve constar o horário da sessão ou das sessões a serem realizadas.
§ 4º
A convocação extraordinária da Câmara implicará a imediata inclusão do projeto, constante da convocação, na Ordem do Dia, dispensadas todas as formalidades regimentais anteriores, inclusive a de pareceres das Comissões Permanentes, por escrito.
§ 5º
Se o projeto constante da convocação não contar com emendas ou substitutivos, a sessão será suspensa por trinta minutos após a sua leitura e antes de iniciada a fase da discussão, para o oferecimento daquelas proposições acessórias, podendo esse prazo ser prorrogado pelo Plenário.
§ 6º
Continuará a correr, na sessão legislativa extraordinária, e por todo o período de sua duração, o prazo a que estiverem submetidos os projetos, objeto da convocação.
Art. 91.
As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara através de aviso por escrito ou por meio eletrônico, que indicará a finalidade da reunião.
§ 1º
Nas sessões solenes não haverá expediente e nem ordem do formal dispensada a leitura da ata da sessão anterior.
§ 2º
Nas sessões solenes, será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, usarem da palavra autoridades, homenageados e representantes de classes e de associações, sempre a critério da Presidência da Câmara.
I
–
as homenagens paralelas durante o desenvolvimento de Sessões Solenes somente serão permitidas se houver anuência do Vereador autor da propositura.
§ 3º
O ocorrido na sessão solene será registrado em ata eletrônica que independerá de deliberação.
§ 4º
Independe de convocação a sessão solene de posse e instalação da legislatura e da eleição da Mesa Diretora.
Art. 95.
Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidos emendas e projetos substitutivos apresentado por ocasião dos debates, em segunda discussão somente se admitirão emendas e subemendas.
Art. 97.
Sempre que a pauta incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único
O disposto neste art. não se aplica ao projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá a esta.
Art. 98.
A adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do plenário por maioria simples e, somente poderá ser requerido antes de iniciar-se a mesma.
§ 3º
Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples;
III
–
para apartear na forma regimental;
I
–
leitura de requerimento de urgência;
V
–
não é permitido apartear o Presidente nem orador que fala ordem em explicação pessoal para encaminhamento de votação ou declaração de voto;
Art. 105.
. A deliberação se realiza através da votação.
Parágrafo único
Considerar-se-á apta a votação, qualquer proposição, a partir do momento em que o Presidente declarar encerada a discussão.
Parágrafo único
Nenhuma proposição de conteúdo normativo alheia à matéria, poderá ser objeto de votação durante sessão secreta.
§ 1º
O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados respectivamente.
§ 2º
O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada sobre em que sentido vota respondendo sim ou não, salvo quando se tratar de votação através de cédulas em que essa manifestação será extensiva.
§ 2º
O Presidente em caso de dúvida poderá, de ofício, adotar a votação simbólica para a recontagem dos votos.
I
–
eleição da Mesa Diretora, ou destituição de membros da Mesa Diretora;
V
–
criação ou extinção de cargos da Mesa Diretora.
Parágrafo único
Não será permitido ao Vereador abandonar o plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 110.
Antes de iniciar-se a votação, será assegurada a cada partido ou bancada partidária, por uma de seus co-partidários a ordenação quanto ao mérito da matéria.
Art. 111.
Qualquer Vereador poderá requerer do plenário que se aprecie isoladamente determinadas partes do texto da proposição, votando-as em destaque para rejeitá-lo ou aprová-lo preliminarmente.
Parágrafo único
Não haverá destaque quando se tratar de proposta orçamentária de veto, de julgamento das contas do Executivo e em quaisquer casos, em que aquelas providências sejam impraticáveis.
Art. 113.
Sempre que o parecer da comissão for pela rejeição do projeto, deverá o plenário deliberar, primeiro, sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
§ 1º
Caberá à Mesa Diretora a redação final dos projetos de resolução e decreto legislativos.
§ 2º
Admitir-se-á emenda a redação final, somente quando para despojá-la de obscuridade contradição ou impropriedade linguística;
§ 3º
Aprovada a emenda voltará a matéria à comissão para a nova declaração final;
§ 4º
Se a redação final for rejeitada será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que o reelaborará considerando-se aprovado se contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos componentes de edilidade.
Parágrafo único
Devolvido o processo pela Comissão ou convocada esta pelo Presidente, esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para a segunda discussão e aprovação do texto, dispensada a fase da redação final.
Art. 123.
Os projetos de codificação depois de aprovados em Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º
A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde de que haja recursos para atender a despesa específica e nesta hipótese ficará suspensa à tramitação de matéria.
Art. 126.
Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de resolução conterá os motivos da discordância.
Parágrafo único
A Mesa Diretora comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 127.
Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa Diretoria, o Plenário conhecendo da representação deliberará preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação, pela representação sobre o processo da matéria.
§ 1º
Caso o Plenário se manifeste pelo processo, a matéria apresentada será autuada pelo Secretário ou seu substituto legal, em seguida o Presidente determinará a notificação do Acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 03 (três), sendo-lhes enviado cópias da peça acusatória e dos documentos que a tenhas instruído.
§ 2º
Se houver defesa, a mesma com os documentos que a instrui será anexada ao processo, logo em seguida o Presidente mandará notificar o Representante, afim de confirma a representação ou retirá-la no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º
Se o Representante confirmar a acusação, será sorteado Relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação até o máximo 03 (três) para cada parte.
§ 4º
Não poderá funcionar como membro da Mesa Diretora.
§ 5º
Na ocasião o Relator, que se servirá de funcionário da Câmara para coadjuvá-lo, inquirirá as testemunhas perante o plenário, podendo qualquer Vereador formular lhes perguntas, lavrando-se ata desse procedimento.
§ 6º
Findo a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 10 (dez) minutos, para se manifestarem individualmente, o representante do acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo plenário.
Art. 128.
Os casos não previstos neste Regimento, serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, e as soluções encaminhadas, tornar-se-ão Precedente Regimental
Art. 129.
As decisões sobre questão de ordem e as interpretações do Regimento feitas pelo Presidente em assunto controverso, também constituirão Precedente Regimental, desde que a Presidência assim o declare, por iniciativa própria ou a Requerimento de qualquer Vereador.
Parágrafo único
(Revogado)
§ 1º
As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de as repelir sumariamente o Presidente
§ 2º
Os Precedentes Regimentais serão anotados em livro próprio ou meio eletrônico pertinente, para orientação na solução de casos análogos.
Art. 134.
O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e as medidas disciplinares previstas neste Regimento e no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que poderá definir outras infrações e penalidades além das seguintes.
§ 1º
Considera-se atentatório do decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou contenha incitamento a prática de crimes.
§ 1º
A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não caiba penalidade mais graves ao Vereador que:
I
–
inobservar, salvo motivo justificado aos deveres inerentes ao mandato ou preceitos do Regimento Interno.
§ 2º
Censura escrita será imposta pela Mesa Diretora, se outra combinação mais grave não couber ao Vereador que:
I
–
usar em discursos ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
Art. 136.
Considera-se incluso na sanção de perda temporária do exercício do mandato por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I
–
reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do antigo antecedente;
§ 1º
No caso dos incisos I a III, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa.
§ 2º
(Revogado)
Art. 137.
A Câmara Municipal, através de Advogados, acompanhará os inquéritos e processos instaurados contra Vereadores, que não sejam por crime de opinião, obedecidas as seguintes prescrições:
Art. 138.
A Câmara Municipal, através de assessoria prévia, acompanhará os inquéritos e processos instaurados contra o Vereador, que não sejam por crime de opinião, obedecidas a seguintes prescrições:
I
–
o fato será levado pelo Presidente ao conhecimento da Câmara, em sessão secreta extraordinária, convocada tão logo tenha conhecimento do ocorrido;
II
–
se a Câmara estiver de recesso a mesa deliberará a respeito ad referendum do plenário;
III
–
a Câmara deliberará com os elementos de convicção para assegurar ao Vereador todos os meios de defesa ou remeterá à Comissão de Ética como for o caso;
IV
–
(Revogado)
Art. 139.
No caso de o Vereador ser preso, indiciado ou processado sob acusação da prática de crime de opinião, de que goza imunidade, a Câmara envidará todos os esforços para assegurar as prerrogativas parlamentares, garantido o patrocínio da defesa pela Procuradoria da Casa ou profissional contratado com recursos orçamentários para esse fim.
Art. 3º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este Regimento Interno da Câmara Municipal de Guadalupe foi revisado pela Câmara de Vereadores no dia 02 de dezembro de 2024.
Dr. Dílson Barbosa Gomes
Luciana Oliveira da Silva
Francineth Lima da Costa
Vanuza Silva Monteiro
Jesse James Lima Miranda
Adão da Silva Moura
Amadeu Luiz Pereira Júnior
Hélvia de Almeida Santos
Odair Pereira Holanda