Regimento Interno nº 1, de 02 de abril de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Regimento Interno

1

1990

2 de Abril de 1990

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE – ESTADO DO PIAUÍ (FAZ) Saber que a Edilidade, em Seção Plenária Aprovou e eu Promulgo a seguinte Resolução Legislativa

a A
Vigência a partir de 8 de Abril de 2025.
Dada por Resolução-CMG nº 3, de 08 de abril de 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE – ESTADO DO PIAUÍ (FAZ) Saber que a Edilidade, em Seção Plenária Aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução Legislativa:
     
      TÍTULO I
      DA CÂMARA MUNICIPAL
        CAPÍTULO I
        DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
          Art. 1º. 
          A CÂMARA MUNICIPAL, composta de 9 (nove) Vereadores é o Órgão do Poder Legislativo local, exercendo funções legislativas específicas, de fiscalização de Executivo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
            Art. 2º. 
            As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração / aprovação de leis, decretos legislativos, resoluções, requerimento e proposições sobre quaisquer matérias de competência do Município.
              Art. 3º. 
              As funções de fiscalizações financeiras consistem no acompanhamento das atividades financeiras do Município, desenvolvida pelo Executivo ou pela própria Câmara e no julgamento das contas do Prefeito, sempre mediante o auxílio do tribunal de Contas do Estado (ou órgão equivalente).
                CAPÍTULO II
                DA SEDE DA CÂMARA E SUA INSTALAÇÃO
                  Art. 4º. 
                  A Câmara Municipal tem sua sede no prédio denominado GEOGIANO FERNANDES LIMA à Praça César Cals s/nº em Guadalupe-PI.
                    Art. 4º. 
                    A Câmara Municipal tem sua sede no prédio denominado GEOGIANO FERNANDES LIMA à Rua Antonio Gonçalves Mousinho, nº. 07, Quadra: H, Centro. em Guadalupe-PI.
                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                      § 1º 
                      Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, a Mesa designará outro local para realização das sessões, tomando providência para ampla publicidade da mudança e segurança para as deliberações.
                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                        § 2º 
                        Reputa-se nulas a sessões da Câmara realizadas fora de sua sede, com exceção das sessões solenes ou comemorativas, ou quando ocorrer a hipótese do parágrafo anterior.
                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                          Art. 5º. 
                          No recinto de reuniões do Plenário, sala denominada EVERTON RODRIGUES DOS SANTOS, somente poderá ter a imagem de Cristo, galeria dos Presidentes desta Casa, Brasão da Câmara, Bandeira Brasileira, Bandeira do Estado e do Município.
                            Art. 6º. 
                            O Recinto de reuniões poderá ser utilizado para fins a sua não finalidade, com autorização da Mesa e obedecendo este Regimento.
                              Art. 7º. 
                              A Câmara Municipal instalar-se-á, sessão às 19:30 h (dezenove horas e trinta minutos) do dia 15 (quinze) de fevereiro para início da Legislatura ou complemento da mesma.
                                Art. 8º. 
                                O período de sessões compreenderá: de 15 (quinze) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e 1° (primeiro) de agosto a 15 (quinze) de dezembro.
                                  Art. 9º. 
                                  Quando do início da Legislatura a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene, em 1º (primeiro) de janeiro, facultada a hora, para posse dos Vereadores, sob a Presidência do Vereador mais idoso e tendo como Primeiro Vice-Presidente e Secretário indicados pelo Presidente provisório.
                                    Parágrafo único  
                                    As sessões serão realizadas às segundas-feiras às 19:00 horas
                                      I – 
                                      o juramento de posse será lido pelo Vereador mais jovem, o que consistirá no seguinte:
                                        PROMETO EXERCER, COM DIGNIDADE E DEDICAÇÃO O MANDATO POPULAR QUE ME FOI CONFIADO, CUMPRINDO E DEFENDENDO AS CONSTITUIÇÕES: FEDERAL, ESTADUAL, LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E O REGIMENTO INTERNO DESTA AUGUSTA CASA, PARA O ENGRANDECIMENTO DO MUNICÍPIO E O BEM ESTAR GERAL DOS SEUS MUNICIPES.
                                          II – 

                                          logo após a posse os Vereadores deverão entregar cópia do Diploma e declaração de bens ao Secretário da Mesa.

                                            II – 
                                            logo após a posse os Vereadores deverão entregar cópia do Diploma e declaração de bens ao Secretário da Mesa Diretora.
                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                              III – 

                                              após o juramento o Presidente faculta a palavra por 5 (cinco) minutos a cada Vereador e autoridades presentes.

                                                IV – 

                                                logo após far-se-á a eleição da Mesa, só podendo ser votado o Vereador empossado.

                                                  V – 

                                                  após a eleição da mesa são declarados os eleitos para a 1ª (primeira) sessão legislativa e a seguir é suspensa a sessão por 5 (cinco) minutos.

                                                    V – 
                                                    após a eleição da Mesa Diretora, são declarados os eleitos para a 1ª (primeira) sessão legislativa e a seguir é suspensa a sessão por 5 (cinco) minutos.
                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                      VI – 

                                                      os membros eleitos têm assento a Mesa e convida a entrar no recinto do plenário o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos, para a solenidade de posse.

                                                        VI – 
                                                        os membros eleitos têm assento a Mesa Diretora e convida a entrar no recinto do plenário o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos, para a solenidade de posse.
                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                          CAPÍTULO III
                                                          DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
                                                            Art. 10. 
                                                            A Mesa da Câmara Municipal é composta dos cargos de Presidente, 1º (primeiro) Vice-Presidente, 2º (segundo) Vice-Presidente, 1º (primeiro) Secretário e 2º (segundo) Secretário.
                                                              Art. 10. 
                                                              A Mesa Diretora da Câmara Municipal é composta dos cargos de Presidente, 1º (primeiro) Vice-Presidente, 2º (segundo) Vice-Presidente, 1º (primeiro) Secretário e 2º (segundo) Secretário.
                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                Parágrafo único  
                                                                É assegurado na formação da Mesa, aos partidos com representação igual ou superior a 1/10 (um décimo) dos membros da Câmara, uma vaga no mínimo.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  É assegurado na formação da Mesa Diretora, aos partidos com representação igual ou superior a 1/10 (um décimo) dos membros da Câmara, uma vaga no mínimo, assegurando-se em todo caso, o direito do da Minoria.
                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                    Art. 11. 
                                                                    Na sessão para eleição da Mesa deverá estar presente 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
                                                                      Art. 11. 
                                                                      Na sessão para eleição da Mesa Diretora deverá estar presente 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        A votação será através de célula única de papel, datilografadas ou impressas, rubricadas pelo Presidente, e a votação far-se-á pela chamada em ordem alfabética do nome dos Vereadores.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          A votação será através de cédula única de papel, datilografadas ou impressas, rubricadas pelo Presidente, ou através de votação eletrônica e, se fará pela chamada em ordem alfabética do nome dos Vereadores.
                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                            Art. 12. 
                                                                            Em caso de empate na eleição para membros da mesa, procederá novo escrutino, caso permaneça empate, considerar-se-á eleito o mais votado nas ultimas eleições. Os Vereadores eleitos para a Mesa, serão automaticamente empossados, exceto para a segunda seção Legislativa que somente tornarão empossados em 1º (primeiro) de janeiro da 3ª (terceira) seção Legislativa.
                                                                              Art. 12. 
                                                                              Em caso de empate na eleição para membros da Mesa Diretora, procederá novo escrutino, caso permaneça empate, considerar-se-á eleito o mais votado nas últimas eleições. Os Vereadores eleitos para a Mesa Diretora, serão automaticamente empossados, exceto para a segunda seção Legislativa que somente tornarão empossados em 1º (primeiro) de janeiro da 3ª (terceira) seção Legislativa.
                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                Art. 13. 
                                                                                O mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal é de 2 (dois) anos e compreende de 1º (primeiro) de janeiro, quando do início do Legislativo a 31 (trinta e um) de dezembro da segunda sessão legislativa de 1º (primeiro) de janeiro da terceira seção Legislativa a 31 (trinta e um) de dezembro, quando do término da Legislatura.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  Findo os mandatos dos membros da Mesa, do 1º biênio, proceder-se-á a eleição na última sessão do ano, tomando 1º (primeiro) de janeiro.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    Findo os mandatos dos membros da Mesa Diretora, do 1º biênio, proceder-se-á a eleição na última sessão do ano, tomando 1º (primeiro) de janeiro.
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      Não poderão ser reeleitos os membros da Mesa, para o mesmo cargo, dentro da mesma Legislatura. Exceto 2º Vice-Presidente e 2º Secretário.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        Não poderão ser reeleitos os membros da Mesa Diretora, para o mesmo cargo, dentro da mesma, Legislatura. Exceto 2º Vice-Presidente e 2º Secretário.
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          Será permitida uma única reeleição para os mesmos cargos da Mesa Diretora em eleição imediatamente subsequente.
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução-CMG nº 3, de 08 de abril de 2025.
                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                            DA COMPETÊNCIA DA MESA
                                                                                              Art. 14. 
                                                                                              Compete à Mesa da Câmara privativamente em colegial, além do que diz a Lei Orgânica:
                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                Compete à Mesa Diretora da Câmara privativamente em colegial, além do que diz a Lei Orgânica:
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                  I – 

                                                                                                  propor as resoluções que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vereadores e as verbas de representações da Mesa Diretora da Câmara, Prefeito e Vice-Prefeito;

                                                                                                    II – 
                                                                                                    proceder à resolução concessiva de licença e afastamento ao Prefeito e Vereador;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara;
                                                                                                          V – 
                                                                                                          assinar por todos os seus membros, as resoluções e decretos legislativos;
                                                                                                            VI – 
                                                                                                            autografar os projetos aprovados, para sua remessa ao Executivo;
                                                                                                              VII – 
                                                                                                              deliberar, sobre realização de sessões solenes fora da sede da edilidade;
                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior;
                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                  A Mesa reunir-se-á independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação de edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                    A Mesa Diretora reunir-se-á independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação de edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                      O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa dirigindo-se ao Plenário, com a conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno.
                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                        O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa Diretora dirigindo-se ao Plenário, com a conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno.
                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                          Compete ao Presidente da Câmara, além do que diz a Lei Orgânica:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            exercer em substituição a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos por lei;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              credenciar agentes de imprensas, rádios e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores, as convocações do Poder Executivo, inclusive no recesso.
                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                  encaminhar ao Poder Executivo por ofício os projetos de lei aprovados inclusive decurso de prazo, e comunicar-lhe os projetos de suas iniciativas desaprovados bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                    solicitar mensagens com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara quando necessário;
                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                      ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou em ordens de pagamentos juntamente com o Secretário ou encarregado do movimento financeiro;
                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                        administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavra e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, bem como vantagens legalmente autorizadas, determinação de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidade, julgado os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara e praticando quaisquer outros atinentes a essa área de sua gestão.
                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                          mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações;
                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                            exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionada com atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma.
                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                              Compete ao Secretário, além do que diz a Lei Orgânica:
                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                Compete ao 1º (primeiro) Secretário, além do que diz a Lei Orgânica:
                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  organizar o expediente e a ordem do dia, publicando no quadro de aviso até às 12:00 h (doze horas);
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se à sessão e nas ocasiões determinada pelo Presidente, anotado os comparecimentos e as ausências;
                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                      ler a ata, as proposições e demais papéis que devem ser do conhecimento da casa;
                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                        Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                          redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando juntamente com o Presidente.
                                                                                                                                                            TÍTULO II
                                                                                                                                                            DO PLENÁRIO
                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                              DAS ATRIBUIÇÕES
                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                São atribuições do Plenário, além do que diz a lei Orgânica:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  elaborar, com a participação do Poder Executivo, as Leis Municipais;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    discutir e votar a proposta orçamentária;
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      apreciar os vetos rejeitando-os ou mantendo-os;
                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                        DAS COMISSÕES, FORMAÇÃO E FINALIDADE
                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                          As Comissões são órgãos técnicos compostos de 03 (três) Vereadores (Presidente, relator e membro) com a finalidade de reavaliar, analisar, elaborar a dar pareceres em qualquer matéria ou proposição de competência da Câmara.
                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                            As Comissões da Câmara são permanentes, especiais, inquéritos e de representação.
                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                              As Comissões permanentes incubem estudar proposições e assuntos distribuídos ao seu exame dando seu parecer para orientação do plenário.
                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                As Comissões permanentes da Câmara Municipal de Guadalupe são:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  legislação, justiça e redação final;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    finanças e orçamentos;
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      serviços especiais.
                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                        As Comissões especiais são destinadas a proceder estudo de assunto de especial interesse de Legislativo e terão sua finalidade especificada em resolução que as constituir na qual também indicará o prazo para apresentar o relatório final sobre assunto
                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                          As Comissões de inquérito são constituídas, com a finalidade apurar irregularidade administrativa do Executivo ou da própria Câmara e serão criadas através de maioria absoluta.
                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                            No requerimento para a criação de uma Comissão de inquérito deverá constar as denúncias de irregularidade e indicação das provas.
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                              No requerimento para a criação de uma Comissão de Inquérito, deverá constar as denúncias de irregularidade juntamente com o fato determinante, e a indicação das provas.
                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES
                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                  Os membros das comissões permanentes serão eleitos para os mandatos que compreendem os mesmos períodos da mesa.
                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                    Os membros das comissões permanentes serão eleitos para os mandatos que compreendem os mesmos períodos da Mesa Diretora.
                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                      Na organização das comissões permanentes, obedece-se ao disposto da Constituição Federal, mas não poderão ser eleitos para integrá-las os titulares da mesa.
                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                        As eleições para as comissões permanentes serão realizadas quando da primeira seção ordinária do início da Legislatura e na última seção ordinária da primeira seção Legislativa do ano.
                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                          A votação será feita em separada para cada comissão através de células impressas ou datilografada com indicação dos candidatos e respectivos cargos.
                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                            A votação será feita em separada para cada Comissão através de cédulas impressas ou por votação eletrônica, com indicação dos candidatos e respectivos cargos.
                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                              Na formação das comissões permanentes será assegurada a representação de todos os partidos com assento na Mesa.
                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                Na formação das comissões permanentes será assegurada a representação de todos os partidos com assento na Mesa Diretora.
                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                  Em caso de empate quando da eleição para a formação das comissões permanentes considera-se eleito o vereador ainda não representado na comissão.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                    As comissões permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessária, presente pelo menos 02 (dois) de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                      Das reuniões das comissões permanentes lavrar-se-ão atas em livros próprios os quais serão assinados por todos os membros da comissão.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                        Compete aos Presidentes das comissões permanentes:
                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                          convocar reuniões extraordinárias.
                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                            presidir as reuniões da comissão e zelar pela ordem dos trabalhos.
                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                              receber as matérias destinadas a passar ao relator obedecendo aos prazos.
                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                representar as comissões na relação com a mesa do plenário.
                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                  conceder visto de matéria por 3 (três) dias ao membro da comissão que solicitar.
                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                    Dos atos do Presidente das comissões com os quais não concorde qualquer de seus membros, cabe recurso ao plenário no prazo de 03 (três) dias.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                      Encaminhando qualquer expediente ao presidente da comissão permanente e passado ao relator, este terá 72 horas para enviar sue parecer e devolver ao Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                        É de 7 (sete) dias o prazo para qualquer comissão permanente se pronunciar a respeito da matéria recebida do Presidente da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                          O prazo que se refere este parágrafo anterior será triplicado em se tratando de proposta orçamentária e ou processo de prestação de contas do Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                            O prazo a que se refere o parágrafo 1o será reduzido pela metade quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                              Poderão as comissões solicitar ao plenário a requisição ao poder executivo de informações que julgarem necessárias, quando de apreciação de matérias do Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                As comissões permanentes deliberaram com maioria de votos sobre o pronunciamento do relator do qual se aprovado por unanimidade prevalecerá como parecer.
                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                  Quando a matéria for rejeitada por unanimidade pelas comissões permanentes, esta não irá ao Plenário e sim devolvida a origem.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Quando a proposição for distribuída a mais de uma comissão permanente, cada uma delas emitirá os respectivos pareceres.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Qualquer Vereador ou comissão poderá requerer por escrito ao plenário a audiência da comissão a que a proposição não tenha sido previamente distribuída.
                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                        Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada a comissão que se manifestará dos mesmos prazos a que se refere aos parágrafos 1º, 2º, e 3º, do art. 26º.
                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                          Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão que se manifestará nos mesmos prazos a que se refere os parágrafos 1º, 2º, e 3º, do art. 26.
                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Complete a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se sobre todos os assuntos que desrespeito a constitucionalidade e legalidade e, quando já aprovado pelo plenário, sobre o aspecto lógico e gramatical.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                              Salvo expressa disposição em contrário é obrigatória audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em todos os projetos de lei, decretos legislativos e resolução de tramitarem pela Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se-á sobre o mérito da proposta quanto:
                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  organização administrativa da prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    criação de entidade de administração indireta ou fundação;
                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      aquisição e alienação de bens e imóveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        firmatura de convênios e consócios;
                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          concessão de licença ao Prefeito e ao Vereador;
                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            alteração de denominação de prédios municipais e logradouros.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete à Comissão de Finanças e Orçamentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Compete à Comissão de Finanças e Orçamentos, manifestar-se sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  proposta orçamentária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    orçamento plurianual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      proposições referentes às matérias tributárias, abertura de crédito, empréstimo público e as que alterem as despesas ou receitas do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        proposição que fixem ou aumentem os vencimentos do funcionalismo e que fixem ou atualizem o subsídio de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Compete à Comissão de Serviços Especiais (obras, saúde, educação, meio ambiente) opinar nas matérias quando lhes diz respeito (Educação e Meio Ambiente).
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Compete à Comissão de Serviços Especiais (Educação, Saúde, Obras e, Meio Ambiente) opinar nas matérias que lhes diz respeito e, naquelas, que a critério do Presidente da Câmara Municipal, seja necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS VEREADORES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                FUNÇÕES E EXERCÍCIOS DA VEREANÇA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É assegurado ao Vereador, além do que diz a Lei Orgânica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo, quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente a que comunicará ao Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            usar da palavra em defesa das proposições apresentadas, que visa ao interesse do município ou em oposição as que julguem prejudiciais ao interesse público sujeitando-se às limitações deste Regime.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São os deveres do Vereador entre outros:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                investido no mandato, não correr incompatibilidade prevista nas constituições ou na lei Orgânica Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  investido no mandato, não correr incompatibilidade prevista nas Constituições Federal e Estadual do Piauí ou na lei Orgânica Municipal de Guadalupe;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e as diretrizes partidárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na mesa ou em comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo os dispostos nos antigos deste Regimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na mesa ou em comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo os dispostos nos artigos deste Regimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            comparecer as sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovada, e particular as votações salvo quando se encontrar impedido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovada, e participar das votações salvo quando se encontrar impedido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                manter o decoro Parlamentar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  não residir fora do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    conhecer o Regimento Interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sempre que o Vereador cometer, dentro do ressinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes conforme a gravidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        advertência no Plenário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          cassação da palavra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            determinação para retirar-se do Plenário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              suspensão da sessão, para entendimento na sala da presidência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                proposta de cassação de mandato de acordo com a legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido á Presidência e sujeito á deliberação do plenário nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    por moléstia devidamente comprovada por atestado médico oficial ou de médico de reputação ilibada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      por moléstia devidamente comprovada por atestado médico oficial ou de junta médica oficial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse público fora do território do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          para tratar de interesse particulares, por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo disposições em contrário da lei de organização caso excepcional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            exercer em comissão, o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aprovação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, em discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos vereadores presentes, nas hipóteses dos incisos II e III;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nas hipóteses dos incisos I e IV a decisão plenária será meramente homologatória.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato de vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Extinção se verifica pela morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A cassação dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e na forma prevista na legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A extinção de mandato se torna efeito pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que se fará consta na ata, a perdição do mandato se torna efetivo a partir do Decreto Legislativo de cassação do mandato, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado, escrito pelo próprio punho
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A extinção de mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que se fará constar na ata, a perda do mandato se torna efetiva a partir do Decreto Legislativo de cassação, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado em órgão oficial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A renúncia do Vereador far-se-á por ofício escrito pele próprio punho dirigido a Câmara, reputando-se a vaga a partir de sua protocolização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A renúncia do Vereador far-se-á por ofício escrito do próprio punho e dirigido a Câmara, reputando-se a vaga aberta a partir de sua protocolização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em qualquer caso de vaga ou de licença de Vereador o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em caso de vaga, não havendo suplente o presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral, para efeito das eleições suplementares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS REMUNERAÇÕES DOS VEREADORES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A remuneração dos Vereadores será fixada e atualizada na forma e nas épocas previstas na constituição Federal na Lei Federal Complementar e de acordo com a Lei Orgânica do Município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A remuneração dos Vereadores será fixada e atualizada na forma e nas épocas previstas na constituição Federal na Lei Federal Complementar e de acordo com a Lei Orgânica do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a remuneração dos Vereadores será dividida em duas partes: Fixa (60% - sessenta por cento) e variável (40% - quarenta por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a parte fixa não poderá ser superior a metade da remuneração auferível por todos os Vereadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a parte variável será de acordo ao conhecimento as sessões ordinárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No processo a remuneração dos Vereadores será integral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A remuneração total dos Vereadores será baseada na Receita do Poder Executivo fixada em 5% (cinco por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O valor por sessão extraordinária será 1/4 (um quarto) da remuneração total (fixa mais variável) acrescida de 50% (cinqüenta) por cento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso de morte do Vereador, no exercício do mandato, a família perceberá 150% da parte fixa do Vereador, mensalmente até o termino do mandato, para o qual foi eleito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando de licença por motivo de doença comprovada, o Vereador perceberá 150% da parte fixa do Vereador, enquanto durar a referida licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As verbas de representação da Mesa ficam assim estabelecidas: Presidente da Câmara 2/3 (dois terços) da remuneração do Vereador, Vice-Presidente e Secretário 1/3 (um terço) da remuneração do Vereador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Vereador em viagem em serviço da Câmara fará jus às diárias fixadas em Resolução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando o 2º Vice-Presidente ou o 2º Secretário assumir as funções dos titulares terão direito às referidas verbas de representação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Vereador em viagem em serviço da Câmara fará jus às diárias assim distribuídas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    dentro do estado 1/12 (um doze avos) da representação do Presidente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      fora do Estado 1/6 (um sexto) da referida verba.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Durante o recesso da Câmara a Remuneração dos Vereadores será integral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS PROPOSIÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS MODALIDADES E SUA FORMA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, qualquer que seja seu objeto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São modalidades de proposição:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  projeto de lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    projeto substitutivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      emenda e subemendas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        projeto de Resolução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pareceres das comissões permanentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            relatório das comissões especiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              indicações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                recursos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  requerimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    representações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      veto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Relatórios da Comissão Especial é o pronunciamento escrito por estar elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Representação é a exposição escrita pelo Vereador ao Presidente da Câmara, visando a destituição de membro de Comissão Permanente ou ao Plenário a destituição de membro da Mesa Diretora, nos casos previstos neste Regimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando as conclusões de Comissão Especial indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá ser acompanhado de projeto de lei, decreto legislativo, ou resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa reservada ao prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Recurso é toda petição do Vereador em Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Representação é a exposição escrita pelo Vereador ao Presidente da Câmara, visando a destituição de membro de Comissão Permanente ou ao Plenário a destituição de membro da Mesa, nos casos previstos neste Regimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Representação é a exposição escrita pelo Vereador ao Presidente da Câmara, visando a destituição de membro de Comissão Permanente ou ao Plenário a destituição de membro da Mesa Diretora, nos casos previstos neste Regimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para efeitos regimentais equipara-se a representação a denuncia contra o Prefeito ou Vereador, sob acusação de ilícito político-administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Exceto nos casos das alíneas a, f, e, h do art. 46 e nos de projetos substitutivos oriundos das comissões todas as demais serão apresentadas na secretaria da Câmara, que as carimbará com a designação da data, e as numerará, fichando-as em seguida e encaminhando-as ao Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Exceto nos casos dos incisos V, VI e VII, do Art. 48 e nos de projetos substitutivos oriundos das comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com a designação da data, e as numerará, fichando-as em seguida e encaminhando-as ao Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os projetos substitutivos das comissões, os vetos, os pareceres bem como os relatórios das comissões especiais apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os projetos substitutivos das comissões, os vetos, os pareceres bem como os relatórios das comissões especiais serão apresentados nos próprios processos, com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 08:00 h (oito horas) antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição que se refere, para fins de sua publicação, a não ser que seja oferecida por ocasião dos debates, ou se tratar de projeto em regime de urgência especial ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa Diretora até 08h:00min (oito horas) antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição que se refere, para fins de sua publicação, a não ser que seja oferecida por ocasião dos debates, ou se tratar de projeto em regime de urgência especial ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As emendas à proposição orçamentária serão oferecidas nos prazos de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data que se receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecida por ocasião dos debates.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor de rol de testemunhas, devendo ser oferecida em tantas vias quando forem os acusados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Presidente ou a mesa, conforme o caso não aceitará proposição:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Presidente ou a Mesa Diretora, conforme o caso não aceitará proposição:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                que tenha sido rejeitado anteriormente na mesma sessão legislativa salvo se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo ou quando tenha sido subscrito por maioria absoluta do legislativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  que tenha sido rejeitado anteriormente na mesma sessão legislativa, salvo se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo ou quando tenha sido subscrito por maioria absoluta dos Vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua administração, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recursos ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recursos ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na decisão de recursos poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente a matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As proposições poderão ser retiradas mediante requerimentos de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sobre a deliberação do Plenário ou com a anuência deste caso contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor é condição de sua retirada que todos a requeiram.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No início de cada Legislatura a Mesa ordenará arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior que se acharem sem pareceres ou com pareceres contrário das comissões competentes exceto os originários do Executivo sujeito a deliberações a certo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No início de cada Legislatura a Mesa Diretora ordenará arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior que se acharem sem pareceres ou com pareceres contrários das comissões competentes exceto os originários do Executivo sujeito a deliberações a certo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Vereador autor da preposição arquivada na forma deste arquivo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os requerimentos serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Recebida qualquer proposição escrita será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará sua tramitação no prazo máximo de 02 (dois) dias observado os dispostos neste capítulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando a proposição consistir em Projeto de Lei, de Decreto Legislativo de Resolução ou de Projeto Substituto, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será pelo o Presidente encaminhada às comissões competentes para os pareceres técnicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso do § 1º do art. 74 o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emenda ali prevista
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso do § 1º do art. 55, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emenda ali prevista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os projetos elaborados pela Mesa, ou por Comissão Permanente ou Especial em assunto de sua competência dispensarão os pareceres para a sua apreciação pelo plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a ausência não for obrigatória, na forma deste Regimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os projetos elaborados pela Mesa Diretora, ou por Comissão Permanente ou Especial em assunto de sua competência dispensarão os pareceres para a sua apreciação pelo plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a ausência não for obrigatória, na forma deste Regimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As emendas a que se referem os § 1º e 2º do art. 74 serão aparecidas pelas comissões na mesma face que a proposição originária, as demais somente serão objeto de manifestação das comissões quando aprovado plenário, retornando-lhe então o processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As emendas a que se referem os § 1º e 2º do art. 55, serão aparecidas pelas comissões na mesma face que a proposição originária, as demais somente serão objeto de manifestação das comissões quando aprovado pelo plenário, retornando-lhe então o processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela a Câmara, comunicado o veto, esta matéria incontinente encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que dará parecer podendo solicitar audiência de outra comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela a Câmara, comunicado o veto, esta matéria, incontinente, será encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que dará parecer podendo solicitar audiência de outra comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As indicações e requerimentos após lidas no expediente serão apreciados pelo Plenário e encaminhada através de ofício a quem de direito, através da secretária da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Durante os debates na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimento que se refiram estritamente ao assunto discutido, esses requerimentos estarão sujeitos a deliberação do plenário sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhando de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Durante os debates na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido, esses requerimentos estarão sujeitos a deliberação do plenário sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, possam ser encaminhados a votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os recursos contra os atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data ciência da decisão por simples petição e distribuídos a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final que emitirá perecer de projetos de resolução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os recursos contra os atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data ciência da decisão por simples petição e distribuídos a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final que emitirá parecer na forma de projetos de resolução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os recursos contra os atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data ciência da decisão por simples petição e distribuídos a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final que emitirá perecer de projetos de resolução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Regime de urgência especial implica a dispensa de exigências regimentais, exceto quorum e pareceres obrigatórios, e assegura a proposição inclusa com prioridade na ordem do dia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Regime de urgência simples implicará impossibilidade de adiamento de apreciação de matéria e exclui os pedidos de visto e de ausência de comissão a que não se esteja afeto o assumo assegurado à proposição inclusão, em segunda prioridade na ordem do dia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A concessão de urgência especial dependerá de consentimento do Plenário mediante aprovação por escrito da mesa ou da comissão quando a proposição em assunto de sua competência privada ou especialidade, ou ainda por proposta de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da edilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A concessão de urgência especial dependerá de consentimento do Plenário mediante aprovação por escrito da Mesa Diretora ou da comissão quando a proposição em assunto de sua competência privada ou especialidade, ou ainda por proposta de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros da edilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Plenário somente concederá urgência especial quando a proposição por seu objetivo exija apreciação pronta sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Concedida à urgência especial o projeto ainda sem parecer, será feito levantamento de sessão, para que se pronunciem as comissões competentes em conjunto imediatamente logo após o projeto ser colocado na ordem do dia da própria sessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público de requerimento que exige por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público que exige por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Serão incluídos no regime de urgência simples independentemente de manifestação do Plenário as seguintes matérias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              proposta orçamentária a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha a Legislação para apreciá-lo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os projetos de lei do Executivo sujeito à apreciação em prazo certo, a partir das 03 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  veto, quando escoada de 2/3 (dois terços) parte do prazo para a sua apreciação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As proposições em regime de urgência especial ou simples a àquela com pareceres ou para as quais não sejam exigíveis ou tenha sido dispensada prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no título V.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS SESSÕES DA CÂMARA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS SESSÕES EM GERAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As sessões da Câmara serão ordinárias e extraordinárias ou solenes assegurado o acesso às mesmas do público em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-á a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa oficial ou não.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-á a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa oficial ou não.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na parte do recinto reservado ao público, desde que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  apresente-se conveniente trajado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    não porte arma;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      conserva-se em silêncio durante os trabalhos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          atendam as determinações do Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Presidente determinará a retirada do cidadão que se conduza de forma de perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julga necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Presidente determinará a retirada do cidadão que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se às 2ª (segundas-feiras) com início previsto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se às 2ª (segundas-feiras) com início previsto para as 19h:30min.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana a qualquer hora, inclusive aos domingos e feriados ou após as sessões ordinárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Somente se realizar as sessões extraordinárias quando se tratar de matéria relevante ou urgente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fins específico, sempre relacionado com assunto cívicos e culturais não havendo prefixação de sua duração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível a critério da Mesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Câmara poderá realizar sessões secretas por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros para tratar de assuntos se sua economia interna quando seja o sigilo necessário a preservação do decoro e segurança parlamentar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Câmara Municipal poderá realizar sessões secretas por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros para tratar de assuntos de sua economia interna quando seja o sigilo necessário a preservação do decoro e segurança parlamentar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que, para realizá-la, se deva interromper as sessões públicas, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências, dos assistentes dos funcionários da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio, televisão e jornal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Deliberada a sessão secreta, e se para a realização for necessário interromper a sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto e de suas dependências, assim como os funcionários da Câmara e representantes da imprensa. Determinará, também, que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A ata será lavrada pelo 1º Secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa Diretora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame secreto, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso por escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Antes de encerrada a sessão, o Plenário decidirá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição em sessão secreta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As sessões da Câmara serão realizadas no local destinado ao seu funcionamento considerando-se inexistentes as que se realizam noutro local salvo motivo de força devidamente reconhecida pelo Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nos períodos de recesso Legislativo a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária, quando regulamente convocado pelo Poder Executivo e Legislativo, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Câmara somente se reunirá quando comparecido a sessão pelo menos 1/3 (um terço) dos vereadores que compõem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Câmara Municipal somente se reunirá quando comparecer à sessão pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Durante as sessões somente os vereadores poderão permanecer na parte do recinto do plenário que lhes é destinada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A convite da Presidência ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte para assistir à sessão as autoridades públicas Federais, Estaduais e Municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessões poderão usar da palavra para agradar a saudação que lhes seja feita pelo legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados a fim de ser submetida ao Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata eletrônica dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados a fim de ser submetida ao Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimentos de transição integral aprovado pelo plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A ata de cada sessão estará à disposição dos(as) vereadores(as) no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL, em até 24 (vinte e quatro) horas após a sua realização e será votada na sessão seguinte, sem discussão, após a leitura da sua identificação básica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco parcial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        cada Vereador poderá falar uma vez e por até dois minutos sobre a ata, para pedir a sua retificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          solicitada a retificação da ata, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            votada e aprovada, a ata será assinada, preferencialmente digitalmente, pelos vereadores presentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A ata de sessão secreta será lavrada pelo secretário, lida e aprovada na mesma sessão, quando será lacrada e arquivada com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra serão igualmente secreta por deliberação do plenário a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A ata da última sessão de cada Legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As sessões ordinárias compõem-se duas partes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    expediente e;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ordem do dia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Havendo número legal a sessão se iniciará com o expediente se destinado à discussão da ata da sessão anterior e a leitura dos documentos de qualquer origem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No expediente serão objetos de deliberação pareceres sobre matéria não constante de ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios da Comissão Especial além da ata da sessão anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No expediente serão objetos de deliberação pareceres sobre matéria não constante de ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios da Comissão Especial além da ata da sessão anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Após aprovação da ata o Presidente determinará ao secretário a leitura da matéria do expediente obedecendo a seguinte ordem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Após aprovação da ata o Presidente determinará ao 1º Secretário(a) a leitura da matéria do expediente obedecendo a seguinte ordem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  expediente oriundo do Prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    expediente oriundo de diversos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      expediente apresentado pelos Vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na leitura das matérias pelo secretário, obedecer-se-á a ordem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na leitura das matérias do expediente pelo 1º Secretário(a), obedecer-se-á a ordem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            projeto lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              decretos legislativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                projeto de resolução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  requerimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    indicações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      pareceres das comissões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        recursos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          outras matérias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos documentos apresentado no expediente, serão oferecidos cópias aos Vereadores quando solicitados pelos mesmos ao diretor da Secretaria da Casa, exceção feita do projeto e codificação cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia regulamente publicada antecedência mínima de 08 (oito) horas do início das sessões salvo disposições contrárias da Lei Orgânica Municipal a que se realiza a sessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nas sessões em deve ser apreciada a proposta orçamentária nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores quando solicitados pelos mesmos à Secretaria da casa, exceção feita do projeto e codificação cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nas sessões em que se deva apreciar a proposta orçamentária, nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        matéria em regime de urgência especial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          matéria em regime de urgência simples;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            vetos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              matéria em redação final;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                matéria em discussão única;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  matéria em segunda discussão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    matéria em primeira discussão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      recursos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        demais proposições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As matérias de preferência, figuraram na pauta observada na ordem cronológica de sua apreciação entre aquelas de mesma apreciação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista da Lei Orgânica do Município mediante comunicação escrita aos vereadores com antecedência de 01 (um) dia e fixação de edital no quadro de avisos da Câmara que poderá ser reproduzida pela imprensa local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A sessão extraordinária compõe-se exclusivamente de ordem do dia em que surgia a matéria objeto da convocação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A sessão extraordinária compõe-se exclusivamente de ordem do dia, sobre a matéria objeto da convocação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores, de forma escrita e individual, podendo ser por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Câmara poderá ser convocada para uma única sessão, para um período determinado de várias sessões em dias sucessivos, ou para todo o período de recesso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No ofício de convocação deve constar o horário da sessão ou das sessões a serem realizadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A convocação extraordinária da Câmara implicará a imediata inclusão do projeto, constante da convocação, na Ordem do Dia, dispensadas todas as formalidades regimentais anteriores, inclusive a de pareceres das Comissões Permanentes, por escrito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se o projeto constante da convocação não contar com emendas ou substitutivos, a sessão será suspensa por trinta minutos após a sua leitura e antes de iniciada a fase da discussão, para o oferecimento daquelas proposições acessórias, podendo esse prazo ser prorrogado pelo Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Continuará a correr, na sessão legislativa extraordinária, e por todo o período de sua duração, o prazo a que estiverem submetidos os projetos, objeto da convocação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS SESSÕES SOLENES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara através de aviso por escrito que indicará a finalidade da reunião.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara através de aviso por escrito ou por meio eletrônico, que indicará a finalidade da reunião.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nas sessões solenes não haverá expediente e nem ordem do formal dispensada a leitura da ata.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nas sessões solenes não haverá expediente e nem ordem do formal dispensada a leitura da ata da sessão anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nas sessões solenes, deve ser apreciada de prévia elaboração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nas sessões solenes, será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, usarem da palavra autoridades, homenageados e representantes de classes e de associações, sempre a critério da Presidência da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as homenagens paralelas durante o desenvolvimento de Sessões Solenes somente serão permitidas se houver anuência do Vereador autor da propositura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O ocorrido na sessão solene será registrado em ata eletrônica que independerá de deliberação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Independe de convocação a sessão solene de posse e instalação da legislatura e da eleição da Mesa Diretora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISCUSSÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A discussão da matéria constante da ordem do dia poderá ser efetuada com a maioria dos membros da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Terão uma única discussão às proposições seguintes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as que se encontram em regime de urgência simples;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os projetos oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o veto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    decretos legislativos ou de resolução de qualquer natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Terão 02 (duas) discussões todas as proposições não incluídas no art. 93.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os projetos de leis que disponham sobre o quadro do pessoal da Câmara serão discutidos com intervalo mínimo 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e a segunda discussão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidas emendas e projetos substitutivo apresentado por ocasião dos debates, em segunda discussão somente de admitirão emendas e subemendas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidos emendas e projetos substitutivos apresentado por ocasião dos debates, em segunda discussão somente se admitirão emendas e subemendas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na hipótese do art. anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e os projetos substitutivos sejam objeto de exame das comissões permanentes a que afeta a matéria, salvo se o rejeitá-lo ou aprová-lo com dispensa de pareceres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sempre que a pauta dos incluir mais uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sempre que a pauta incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O disposto neste art. não se aplica o projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária o qual preferirá a está.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O disposto neste art. não se aplica ao projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá a esta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do plenário por maioria simples e somente poderá ser antes de iniciar-se a mesma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do plenário por maioria simples e, somente poderá ser requerido antes de iniciar-se a mesma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O adiantamento aprovado será por tempo determinado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Apresentado 02 (dois) ou mais requerimentos de adiantamento será votado de preferência o que marcar o menor prazo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não se concederá adiantamento de matéria que se ache regime de urgência especial ou simples.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O adiantamento poderá ser motivado por pedido de visto, caso em que se houver mais de um visto será sucessiva para cada um dos requerimentos e pelo prazo máximo de 03 (três) dias cada um deles.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo o discurso de prazos regimentais ou por requerimentos aprovados pelo plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos 02 (dois) vereadores favoráveis à proposição e 02 (dois) contrários, entres os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA DISCIPLINA DOS DEBATES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender as seguintes determinações regimentais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              falar de pé, exceto se tratar do presidente e quando impossibilitado de fazê-lo requererá ao presidente autorização para falar assentado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                dirigir-se ao Presidente ou á Câmara voltado para a mesa, salvo quando responder a parte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  não usar palavra sem solicitar e sem receber consentimento do Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    referir-se ou dirigir-se ao outro Vereador pelo tratamento de Excelência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que titulo se pronunciar, e não poderá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegando a solicitar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          desviar-se da matéria em debates;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            falar sobre matéria vencida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              usar da linguagem imprópria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ultrapassar o prazo que lhe competir;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  deixar de atender as advertências do Presidente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Vereador somente usará da palavra:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regulamento inscrito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          para apartear na forma regimental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            para explicação pessoal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              para levantar questões de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quando for designado para saudar qualquer visitante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      leitura der requerimento de urgência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        para comunicação importante a Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          para recepção de visitante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            para atender pedido de palavra pela ordem sobre questão regimental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              no é permitido apartear o Presidente nem orador que fala ordem em explicação pessoal para encaminhamento de votação ou declaração de voto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                não é permitido apartear o Presidente nem orador que fala ordem em explicação pessoal para encaminhamento de votação ou declaração de voto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o aparteante permanecerá de pé quando e enquanto ouve a resposta do aparteado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DELIBERAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As deliberações de plenário serão por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou maioria 2/3 (dois terços) conforme as determinações constitucionais legais ou regimentais aplicáveis em cada caso:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para efeito de quorum computar-se-á presença de vereador impedido de votar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A deliberação de realiza através da votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Considerar-se-á qualquer em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerada a discussão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Considerar-se-á apta a votação, qualquer proposição, a partir do momento em que o Presidente declarar encerada a discussão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de durante sessão secreta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nenhuma proposição de conteúdo normativo alheia à matéria, poderá ser objeto de votação durante sessão secreta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os processos de votação são 02 (dois): simbólico e nominal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a posição, mediante convite do Presidente aos vereadores para que permaneçam sentados ou se respectivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados respectivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Processo consiste na expressa manifestação de cada vereador, pela a chamada sobre em que sentido vota respondendo sim ou não, salvo quando se tratar de votação através de células em que essa manifestação será extensiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada sobre em que sentido vota respondendo sim ou não, salvo quando se tratar de votação através de cédulas em que essa manifestação será extensiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou requerimento aprovado pelo plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do resultado da votação simbólica qualquer vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-lo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Presidente em caso de dúvida poderá, de ofício, a votação simbólica para a recontagem dos votos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Presidente em caso de dúvida poderá, de ofício, adotar a votação simbólica para a recontagem dos votos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A votação será nominal através de cédula nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          eleição da mesa, ou destituição de membros da mesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            eleição da Mesa Diretora, ou destituição de membros da Mesa Diretora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              eleição ou destituição de membros de comissão permanentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                julgamento das contas de Executivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cassação do mandato do Prefeito ou de vereador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    criação ou extinção de cargos da mesa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      criação ou extinção de cargos da Mesa Diretora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não será permitido ao vereador abandonar o plenário no curso da votação, salvo se cometido de mal súbito sendo considerado o voto que já tenha proferido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não será permitido ao Vereador abandonar o plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito sendo considerado o voto que já tenha proferido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Antes de iniciar-se a votação, será assegurada a cada partido uma das bancadas partidárias, por uma de seus co-partidário a ordenação quanto ao mérito da matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Antes de iniciar-se a votação, será assegurada a cada partido ou bancada partidária, por uma de seus co-partidários a ordenação quanto ao mérito da matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não haverá encaminhamento de outra votação quando se tratar de proposta orçamentário, de julgamento das contas do Prefeito ou de processo cassatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Qualquer vereador poderá requerer do plenário que se aparecia isoladamente determinadas partes do texto da proposição, votando-as em destaque para rejeitá-lo ou aprová-lo preliminarmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Qualquer Vereador poderá requerer do plenário que se aprecie isoladamente determinadas partes do texto da proposição, votando-as em destaque para rejeitá-lo ou aprová-lo preliminarmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não haverá destaque quando se tratar de proposta orçamentária de veto, de julgamento das contas do Executivo e em quais quer caso em que aquelas providências se impraticáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não haverá destaque quando se tratar de proposta orçamentária de veto, de julgamento das contas do Executivo e em quaisquer casos, em que aquelas providências sejam impraticáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundas das comissões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Apresentados 02 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo art. ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado ao plenário, independente de discussão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sempre que o parecer da comissão for pela rejeição do projeto deverá o plenário delibera primeiro sobre o parecer antes de entrar na consideração do projeto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sempre que o parecer da comissão for pela rejeição do projeto, deverá o plenário deliberar, primeiro, sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O vereador poderá votar, fazer declaração de voto que consiste em indicar razões pela quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto ou no ato da votação quando essa for aberta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Enquanto o presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Incluída a votação do projeto de lei com ou sem emenda aprovada ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada a comissão de legislação, justiça e redação final, para adequar o texto a correção vernácula
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Caberá à mesa a redação final dos projetos de decretos legislativos e de resolução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Caberá à Mesa Diretora a redação final dos projetos de resolução e decreto legislativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Admitir-se-á emenda a redação final, somente quando para despojá-la de obscuridade contradição ou impropriedade lingüística;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Admitir-se-á emenda a redação final, somente quando para despojá-la de obscuridade contradição ou impropriedade linguística;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aprovada a emenda voltará a matéria á comissão para a nova declaração final;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aprovada a emenda voltará a matéria à comissão para a nova declaração final;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se a redação final for rejeitada será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que o reelaborará considerando-se aprovado se contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos componentes de edilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se a redação final for rejeitada será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que o reelaborará considerando-se aprovado se contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos componentes de edilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 117. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aprovado pela Câmara o projeto de lei, será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos ou respectivos autógrafos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os originais dos projetos de lei aprovados serão antes da remessa ao executivo, registrado em livros próprios e arquivada na Secretaria da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO ORÇAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 118. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Recebido do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia do mesmo aos Vereadores, enviando à Comissão de Finanças e Orçamentais nos 10 (dez) dias seguintes para parecer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No decênio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta nos casos em que sejam permitidos, as quais serão publicadas na forma do art. 74.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 119. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Comissão de Finanças e Orçamentos pronunciar-se-á em 21 (vinte e um) dias findos os quais com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira sessão desimpedida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 120. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na primeira discussão poderão os Vereadores manifestar-se no prazo regimental sobre os projetos e as emendas assegurando-se referência ao relator do parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e dos autores das emendas no uso da palavra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 121. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se forem aprovadas as emendas dentro de 03 (três) dias a matéria retornará a Comissão de Finanças e Orçamentos para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 05 (cinco) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Devolvido o processo pela Comissão ou convocada a esta pelo Presidente, e se esgotado aquele prazo, será reincluídos em pauta imediatamente, para a segunda discussão e aprovação do texto, dispensada a fase da redação final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Devolvido o processo pela Comissão ou convocada esta pelo Presidente, esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para a segunda discussão e aprovação do texto, dispensada a fase da redação final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 122. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aplica-se as normas desta seção à proposta de orçamento plurianual de investimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS CODIFICAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 123. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os projetos de codificação depois aprovada em Plenário serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhada à Comissão de Justiça observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 123. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os projetos de codificação depois de aprovados em Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos 15 (quinze) dias subseqüentes, poderão os Vereadores encaminhar a Comissão emendas e sugestões a respeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A critério da Comissão de Justiça, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria desde de que haja recursos para atender a despesa específica e nesta hipótese ficará suspensa à tramitação de matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde de que haja recursos para atender a despesa específica e nesta hipótese ficará suspensa à tramitação de matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Comissão terá 21 (vinte e um) dias para exalar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar conveniente ou produzir outras, em conformidade com sugestões recebidas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Exalado o parecer ou, na falta deste, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próximo possível.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 124. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Após aprovado em primeira discussão voltará o processo a comissão por 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao atingir-se este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE E JULGAMENTO DAS CONTAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 125. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas independentemente da leitura de Plenário, o Presidente fará distribuir cópias do mesmo, bem como o balancete anual, a todos os vereadores, enviado os processos a Comissão de Finanças e Orçamento que terá 21 (vinte e um) dias para apresentar ao plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decretos legislativos pela aprovação ou rejeição das contas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo a Comissão de Finanças e Orçamento receberá o pedido escrito dos Vereadores solicitado informações sobre itens determinados da prestação de contas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para responder os pedidos de informação, a comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como mediante entendimento prévio com o Prefeito examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 126. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do tribunal de contas, o projeto de resolução conterá os motivos da discordância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 126. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de resolução conterá os motivos da discordância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A mesa comunicará o resultado da votação ao tribunal de contas do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Mesa Diretora comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO PROCESSO DESTITUTÓRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 127. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário conhecendo da representação deliberara preliminarmente em face da prova documental oferecida por antecipação pela representação sobre o processo da matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 127. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa Diretoria, o Plenário conhecendo da representação deliberará preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação, pela representação sobre o processo da matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Caso o Plenário se manifeste pelo o processo da matéria da apresentação autuada a mesma pelo o Secretário, Presidente ou seu substituto legal, se for ele denunciado determinará notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias a arrolar testemunha até o máximo de 03 (três), sendo-lhes enviado cópias da peça acusatória e dos documentos que a tenhas instruído.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Caso o Plenário se manifeste pelo processo, a matéria apresentada será autuada pelo Secretário ou seu substituto legal, em seguida o Presidente determinará a notificação do Acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 03 (três), sendo-lhes enviado cópias da peça acusatória e dos documentos que a tenhas instruído.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se houver defesa anexa a mesma com os documentos que acompanham aos autos, o Presidente mandará notificar o representante para confirma a representação ou retirá-la no prazo de 5 (cinco) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se houver defesa, a mesma com os documentos que a instrui será anexada ao processo, logo em seguida o Presidente mandará notificar o Representante, afim de confirma a representação ou retirá-la no prazo de 5 (cinco) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Se houver defesa ou se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteada relatos para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação até o máximo 03 (três) dias para cada lado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Se o Representante confirmar a acusação, será sorteado Relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação até o máximo 03 (três) para cada parte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não poderá funcionar como membro da Mesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na ocasião o relator, que se servirá de funcionário da Câmara para coadjuvá-lo, inquirirá as testemunhas perante o plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas, (do que se levantará assentada).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na ocasião o Relator, que se servirá de funcionário da Câmara para coadjuvá-lo, inquirirá as testemunhas perante o plenário, podendo qualquer Vereador formular lhes perguntas, lavrando-se ata desse procedimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Findo a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 10 (dez) minutos, para se manifestarem individualmente o representante acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo o plenário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Findo a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 10 (dez) minutos, para se manifestarem individualmente, o representante do acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se o Plenário decidir por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores pela destituição será elaborado projetos de resolução pelo o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM E DECORO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRESIDENTES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 128. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os casos não previstos neste regimento serão resolvidos soberanamente pelo o Plenário cujas decisões se considerarão as mesmas incorporadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 128. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os casos não previstos neste Regimento, serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, e as soluções encaminhadas, tornar-se-ão Precedente Regimental
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 129. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Questões de ordem e toda dúvida levantada em Plenário quando, á interpretação e aplicação do regimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 129. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As decisões sobre questão de ordem e as interpretações do Regimento feitas pelo Presidente em assunto controverso, também constituirão Precedente Regimental, desde que a Presidência assim o declare, por iniciativa própria ou a Requerimento de qualquer Vereador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de repelir sumariamente o Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de as repelir sumariamente o Presidente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os Precedentes Regimentais serão anotados em livro próprio ou meio eletrônico pertinente, para orientação na solução de casos análogos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 130. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cabe o Presidente resolver as questões de ordem não sendo lícito a qualquer vereador opor-se-á decisão sem prejuízo de recursos do Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para parecer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Plenário em fase do parecer decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejudicada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO SUA REFORMA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 131. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias às bibliotecas municipais, ao Prefeito a Comarca local, e cada um dos vereadores e as instituições interessadas em assunto municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 132. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao fim de cada ano legislativo, a Secretaria da Câmara sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final elaborará e publicará separadamente a este regimento contendo as deliberações regimentais tomada pelo o plenário, com a eliminação dos dispositivos revogados, e os procedentes regimentais firmados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 133. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pela da maioria absoluta dos e membros de edilidade mediante proposta de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DECORO PARLAMENTAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 134. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e as medidas disciplinares previstas neste Regimento e no código de ética e decoro Parlamentar que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 134. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e as medidas disciplinares previstas neste Regimento e no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que poderá definir outras infrações e penalidades além das seguintes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        censura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          perda temporária do mandato, não excedendo 30 (trinta) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            perda do mandato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Considera-se atentatório do decoro parlamenta usar, em discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou contenha incitamente a prática de crimes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Considera-se atentatório do decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou contenha incitamento a prática de crimes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É incompatível com o decoro parlamentar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a membros da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a percepção de vantagens indevidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a pratica de irregularidade graves no desempenho do mandato ou encargos deles decorrentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 135. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A censura será verbal ou escrita;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A censura verbal será aplicada em sessão pelo o Presidente da Câmara ou de Comissão no âmbito desta, ou por quem substituir, não caiba penalidade mais graves ao Vereador que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não caiba penalidade mais graves ao Vereador que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                inobservar, salvo o motivo justificado aos deveres inerentes ao mandato ou preceitos do Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  inobservar, salvo motivo justificado aos deveres inerentes ao mandato ou preceitos do Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências da casa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões das comissões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Censura escrita será imposta pela a mesa, se outra combinação mais grave não couber ao Vereador que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Censura escrita será imposta pela Mesa Diretora, se outra combinação mais grave não couber ao Vereador que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            usar em discursos ou proposição, de expressões do decoro parlamentar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              usar em discursos ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar por atos ou palavras, outros parlamentares, a mesa ou comissão, ou respectivo Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 136. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Considera-se incluso na sanção na perda temporária do exercício do mandato por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 136. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Considera-se incluso na sanção de perda temporária do exercício do mandato por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      reiniciar nas hipóteses previstas nos parágrafos do antigo antecedente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do antigo antecedente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido em sessão secreta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso dos incisos I a III, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na hipótese dos incisos V a mesa aplicará de oficio o máximo, da penalidade, resguardando o princípio da ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 137. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando no curso de uma discussão um vereador for acusado de ato que ofenda a sua horabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de comissão que manda a veracidade da aquisição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 137. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Câmara Municipal, através de Advogados, acompanhará os inquéritos e processos instaurados contra Vereadores, que não sejam por crime de opinião, obedecidas as seguintes prescrições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 138. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Câmara Municipal, através de assessoria prévia, acompanhará os inquéritos e processos instaurados contra o Vereador, que não sejam por crime de opinião, obedecidas a seguintes prescrições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 138. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Câmara Municipal, através de assessoria prévia, acompanhará os inquéritos e processos instaurados contra o Vereador, que não sejam por crime de opinião, obedecidas a seguintes prescrições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            fato que seja levantado pelo o Presidente ao conhecimento da Câmara, em sessão secreta extraordinária, convocação tão logo tenha conhecido do corrido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o fato será levado pelo Presidente ao conhecimento da Câmara, em sessão secreta extraordinária, convocada tão logo tenha conhecimento do ocorrido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                se a Câmara estiver de recesso a mesa deliberará a respeito referendum do plenário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  se a Câmara estiver de recesso a mesa deliberará a respeito ad referendum do plenário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a Câmara deliberará com os elementos de convicção para assegurar ao vereador todos os meios de defesa ou remeterá comissão de ética como for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a Câmara deliberará com os elementos de convicção para assegurar ao Vereador todos os meios de defesa ou remeterá à Comissão de Ética como for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        entendendo o Plenário que atitude do voto Vereador foi incompatível com o decoro parlamentar opinará sobre sanção, até o transito em julgado da sentença, a tramitação do recesso penal, para informa a Câmara de seu andamento e propor eventuais medidas que caso exigir;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          entendendo a que deve presta assistência ao Vereador será assegurado recursos orçamentários para esse fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 139. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso do Vereador ser preso, indiciado ou processado sob acusação da prática de crime de opinião, de que goza imunidade a Câmara, enviarão todos os esforços para assegurar as prerrogativas parlamentares garantido o patrocínio da defesa pela procuradoria ou profissional contratada com recursos orçamentária para esse fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 139. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso de o Vereador ser preso, indiciado ou processado sob acusação da prática de crime de opinião, de que goza imunidade, a Câmara envidará todos os esforços para assegurar as prerrogativas parlamentares, garantido o patrocínio da defesa pela Procuradoria da Casa ou profissional contratado com recursos orçamentários para esse fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-CMG nº 1, de 02 de dezembro de 2024.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sala das Sessões da Câmara Municipal de Guadalupe – PI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Este Regimento Interno da Câmara Municipal de Guadalupe foi promulgado pela Câmara de Vereadores no dia 31 de janeiro de 1990.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Maurício Araújo de Oliveira
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Francisco Patrício Duarte Franco
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  José Benedito de Sousa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Amadeu Luiz Pereira
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Domingos Martins Neto
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  José Lourenço Mousinho
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Georgiano Fernando de Lima
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Idália Araújo Nascimento Soares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Elísio Mousinho Filho
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Este Regimento Interno da Câmara Municipal de Guadalupe foi revisado pela Câmara de Vereadores no dia 02 de dezembro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Luciana Oliveira Martins
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Francineth Lima da Costa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Vanuza Silva Monteiro
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Jesse James Lima Miranda
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Adão da Silva Moura
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Amadeu Luiz Pereira Júnior
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Hélvia de Almeida Santos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Odair Pereira Holanda